Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0837714-79.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA CABRAL DE MIRANDA DORNELAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação ajuizada porVANESSA CABRAL DE MIRANDA DORNELAS, em face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.Apara a finalidade de declarar a inexistência de débito, bem como a indenização a título danos morais. Aduz a parte autora que não possui abastecimento de água em sua residência nem hidrômetro instalado, além de nunca ter contratado os serviços da concessionária ré. Apesar disso,teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, como também uma cobrançaindevidano valor de R$2.170,04. Inicial acompanhada dos documentos (Ids. 181734182a 181736155). Gratuidadede justiçaetutelaantecipada deferida (Id.182191752). Expedido ofício para cumprimento da determinação judicial para o SPC e SERASA (Id. 182412334e 182582023). Ofício do SERASA informa a exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes(Id. 183194313). SPC informa que o nome da parte autora não consta no seu sistema (Id.184447537). Citada, contestou a ré sob index187113973.No mérito informa queédevidaaexigibilidade dos serviços de abastecimentos postos em caráter de disponibilidade, sendo embasado pelo contrato de concessão, aprovado pelo poder público concedente e o regulamento dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, aprovado pelaAGENERSA(agênciareguladora de energia e saneamento básico do estado do Riode Janeiro). Rechaça a configuração do dano moral ante a inexistência de ato ilícito. Réplica reitera os pedidos autorais (Id.187535190). Oportunizada as partes na produção de novas provas (Id.209351199). Ambas as partes dispensaram a produção de novas provas (Id. 209544957e 212110398). Decisão saneadora deferiu a inversão ao ônus da prova, concedendo à ré novo prazo para se manifestar sobre as provas que pretendesse produzir. (Id.228440465). A ré dispensouaprodução de novas prova (Id. 230959271). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de relação de consumo, já que a parte autora é, em abstrato, receptora final dos serviços prestados pela parte ré. Ademais, ocorrendo danos ao consumidor, mesmo que não seja usuário direto do serviço, é devida a caracterização da relação de consumo, na forma do art. 17 do CDC. A parte ré, por sua vez, é empresa regularmente constituída atuando de forma profissional e habitual com intuito de lucro. Devido, assim a aplicação do CDC ao caso dos autos. É sabido que o art. 14 do CDC, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor, da qual somente se exime em se comprovando qualquer das excludentes previstas no (sec) 3º da aludida norma legal. A questão em discussão consiste em analisar a legitimidade das cobranças referente aosupostoserviço de fornecimento de água oriundo da unidade consumidora nº403128435-6, contrato nº 1388569em nome da parte autora (Id.181734186 a 181734189). A farta documentação que acompanha a inicial deixa claro que a parte autora não contratou o serviço de fornecimento de águas da empresa ré. A tese da ré é, em suma,que édevida a exigibilidade dos serviços de abastecimentos postos em caráter de disponibilidade, mesmo semhidrômetro instalado na residência da parte autora. A bem da verdade, a parte autora logrou êxito em demonstrar a inscrição do seu nome em cadastro restritivo ao crédito pela concessionária ré, referente a débito, no valor de R$64,88com data de vencimento em26/02/2023(Id.181734184). Milita, pois, a favor da parte autora, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, competindo a parte ré, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros, o que não ocorreu no caso dos autos. Além disso, a inversão do ônus da prova foi operada pela expressa decisão sob o index228440465e que, por isso, concedeu à ré nova oportunidade para manifestação sobre as provas que desejasse produzir, ciente da inversão. Não manifestou, porém, interesse na produção de novas provas com intuito de embasar as alegações trazidas na peça de defesa (Id.230959271). Desse modo, ausente elemento a dar legitimidade a inscrição da parte autora nos cadastros restritivos ao crédito, deve-se reconhecer o ato ilícito da parte ré, na forma do art. 186 Código Civil, configurando a negativação indevida do nome do consumidor. Consequentemente, merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência do débito objeto da lide em nome da parte autora, com a exclusão do respectivo apontamento por meio da expedição de ofício, na forma da Súmula 144 do E. TJRJ:"Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados." Ato contínuo, em razão do ilícito, cabe ainda a reparação pelos danos morais experimentados pela parte autora, na forma do art. 927 do Código Civil. A prova documental produzida pela parte autora demonstra que a parte ré violou o princípio da boa-fé objetiva e cometeu prática abusiva nos termos do inciso XV do art. 51 do CDC, ao fazer cobrança de um serviço não contratado e nem solicitado. Neste aspecto, destaco que o dano moral, na hipótese, éinreipsa, sendo inegável o constrangimento e humilhação decorrentes da negativação indevida, que colocou o autor na condição de mau pagador perante a coletividade. Aliás, os Tribunais Superiores e a Súmula nº 89 do E. TJRJ acompanham esse entendimento:"A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Além disso, some-se a isso a absoluta desídia do réu, ao alegar a existência de relação jurídica que sequer foi capaz de comprovar nos autos. Nesse sentido, as seguintes ementas extraídas de julgados proferidos por este E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA PERPETRADA PELA CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DO RIO.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA;DETERMINAR A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO; E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RECURSO DA RÉ.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. RÉ QUE APRESENTOU APENAS TELAS DE SISTEMA INTERNO, SEM QUE HAJA QUALQUER DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, ASSINATURA, OU OUTRA PROVA QUE DEMONSTRE A SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO, A EXISTÊNCIA DO CONTRATO, TAMPOUCO FATURAS QUE COMPROVEM O FORNECIMENTO E A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 373, II DO CPC.FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. ENUNCIADO DA SÚMULA 89 DESTE TJRJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE ANTEDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE TJRJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0862050-21.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 10/09/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DÉBITO RELATIVO A IMÓVEL SEM VÍNCULO COM O CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Águas do Rio 4 SPE S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por consumidor em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. O autor teve seu nome negativado em razão de débito vinculado a imóvel do qual não era proprietário desde 1993, nemjamais contratara serviço de fornecimento de água para o referido local. Pleiteou a exclusão da inscrição, a declaração de inexistência da relação jurídica e a indenização.A sentença reconheceu a inexistência do contrato e da dívida, determinou o cancelamento da negativação e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00, reduzido em grau recursal para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) apurar se havia relação jurídica entre as partes quanto ao fornecimento de água; (ii) verificar a legalidade da negativação do nome do consumidor; e (iii) definir se houve dano moral indenizável e o valor correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. 4. Documentação comprova que o autor não possui vínculo jurídico com o imóvel desde 1993 e reside em endereço diverso, não havendo prova de contratação ou solicitação de fornecimento de água por parte dele. 5.A concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de relação jurídica com o autor, nem de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.6. A inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, fundada em dívida inexistente, constitui falha na prestação do serviço e ato ilícito, configurando dano moral inreipsa. 7.As tentativas administrativas do consumidor foram infrutíferas, evidenciando a desídia da concessionária.8. A indenização inicialmente fixada em R$ 15.000,00 deve ser reduzida para R$ 10.000,00, valor considerado adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz dos precedentes do TJ/RJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. 10. A concessionária responde objetivamente por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, decorrente de dívida inexistente. 11.A ausência de prova de relação jurídica entre consumidor e prestadora de serviço afasta a legitimidade da cobrança.A negativação indevida por débito inexistente configura dano moral presumido, ensejando indenização. (0807141-68.2024.8.19.0203 - APELAÇÃO - Des(a). CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA - Julgamento: 10/09/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) Merece acolhida, por esses motivos, a pretensão da parte autora. Na fixação da indenização, levo em conta critério de razoabilidade, baseado na gravidade da conduta, em suas consequênciasa parte autora, nas especificidades do caso e na condiçãosocioeconômica da parte ré. Do exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara: (i)confirmar a decisão do Id.182191752que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, tornando-a definitiva; (ii)declarar a inexistência dos débitos e da relação jurídica existente entre as partes tendo como objeto o contrato das faturas acostadas nosIds.181734186a 181734189; (iii)Condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com aredação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o presente arbitramento e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I. Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2026. RIO DE JANEIRO, 8 de janeiro de 2026. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Substituto