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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0808913-70.2025.8.19.0061

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0808913-70.2025.8.19.0061
Inteiro teor

Ementa

DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ A: 1- MANTER O PLANO "OFERTA CONJUNTA CLARO MIX", VINCULADO AO CPF DO AUTOR E À LINHA Nº (21) 98624-8090, PELO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO DE R$ 46,91, NO PRAZO DE 10 DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO, SOB PENA DE MULTA NO VALOR DE R$ 100,00 POR COBRANÇA EFETUADA EM DESCONFORMIDADE, LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 1.000,00;JULGO IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS.OS ÍNDICES A SEREM APLICADOS SÃO AQUELES PREVISTOS NOS ARTIGOS 389, P.U. E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI 14.905/2024. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. COM O TRÂNSITO E JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. PI. TERESÓPOLIS, 8 de janeiro de 2026. CARLA SILVA CORREA Juiz Substituto

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0808913-70.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO FILGUEIRAS DE CARVALHO RÉU: CLARO S.A. Dispensado o relatório na forma da Lei Especial. A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos. No mais, prosseguindo com o julgamento,verifico que no mérito assiste parcial razão à parte autora.Aduz o autor que já era cliente da ré, na condição de titular da linha móvel nº (21) 98624-8090, bem como cliente da operadora VIVO, por meio da linha nº (21) 99989-4466. Relata que, com o intuito de concentrar todos os serviços de telefonia em uma única operadora, contratou junto à ré um combo de serviços, que incluía a portabilidade da linha da VIVO para a CLARO, além da contratação de serviços de internet e televisão. Sustenta que, após a contratação, não recebeu qualquer comunicação da operadora VIVO acerca da efetivação da portabilidade, razão pela qual buscou esclarecimentos em uma loja da ré. Na ocasião, foi informado de que a portabilidade teria sido realizada de forma equivocada, atingindo a linha nº (21) 98624-8090, já pertencente à CLARO, e não a linha nº (21) 99989-4466, conforme expressamente contratado. Afirma que solicitou a imediata correção do erro, com a manutenção inalterada do contrato referente à linha nº (21) 98624-8090, o que lhe teria sido assegurado pelo atendimento prestado. Contudo, posteriormente, constatou que o valor mensal dessa linha, anteriormente fixado emR$ 46,90, foi elevado para R$ 94,19, sem qualquer autorização ou comunicação prévia.Alega que a ré, ao invés de corrigir o equívoco, realizou a celebração de novo contrato sem seu consentimento, promovendo aumento indevido do valor da mensalidade. Narra, ainda, que realizou diversas tentativas de solução administrativa, tanto por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor da requerida quanto por intermédio do site consumidor.gov, ocasião em que teria sido firmado acordo para o retorno do plano e do valor originais, o qual não foi cumprido pela ré. Sustenta que a alteração unilateral do contrato e as cobranças indevidas lhe causaram prejuízos financeiros e transtornos que não foram solucionados na esfera extrajudicial, motivo pelo qual requer a procedência dos pedidos para determinar o retorno ao contrato original, com cobrança no valor de R$ 46,91, a restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.Em contestação, a ré sustenta que o autor é titular do contrato nº 338/00126184-4, o qual se encontra ativo, afirmando que ambas as linhas móveis permanecem ativas e vinculadas aos contratos nº 18013680 e 180135881. Aduz, ainda, a existência de débitos em aberto em nome do autor.Compulsando os autos,verifico que a ré não juntou aos autos faturas detalhadas, tampouco apresentou o contrato firmado com o autor, além de não impugnar especificamente as alegações constantes da exordial quanto ao valor originalmente contratado de R$ 46,91. Em sentido oposto, o autor acostou faturas que demonstram o valor anteriormente praticado e o posterior aumento não comunicado, objeto de sua insurgência (index.220994423/220994425). Além disso, o autor apresentou diversos números de protocolos de atendimento, bem como reclamação registrada junto ao site consumidor.gov, na qual consta resposta da própria ré informando que teria sido realizado, em sistema, o reajuste do plano da linha móvel nº (21) 98624-8090, com retorno ao valor original de R$ 46,91 (index nº 220994430). Ressalte-se que a ré não questiona a autenticidade das faturas apresentadas pelo autor, tampouco apresenta justificativa plausível para a majoração do valor cobrado, circunstância que corrobora a veracidade das alegações autorais. Diante desse contexto, entendo que assiste razão ao autor quanto ao pedido de cumprimento do contrato originalmente pactuado, devendo a ré manter o plano da linha nº (21) 98624-8090 pelo valor mensal de R$ 46,91. Todavia, não há falar em restituição em dobro dos valores alegadamente pagos a maior, uma vez que o autor não apresentou comprovantes de pagamento, limitando-se à juntada de duas faturas referentes aos meses de janeiro de 2025 e setembro de 2025, sendo que a própria ré destacou a existência de valores em aberto. Por fim,não se verifica a configuração de dano moral indenizável.As circunstâncias do caso concreto, embora revelem falha na prestação do serviço, não se mostram suficientes para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade da parte autora.DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ A: 1- MANTER O PLANO "OFERTA CONJUNTA CLARO MIX", VINCULADO AO CPF DO AUTOR E À LINHA Nº (21) 98624-8090, PELO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO DE R$ 46,91, NO PRAZO DE 10 DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO, SOB PENA DE MULTA NO VALOR DE R$ 100,00 POR COBRANÇA EFETUADA EM DESCONFORMIDADE, LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 1.000,00;JULGO IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS.OS ÍNDICES A SEREM APLICADOS SÃO AQUELES PREVISTOS NOS ARTIGOS 389, P.U. E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI 14.905/2024. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. COM O TRÂNSITO E JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. PI. TERESÓPOLIS, 8 de janeiro de 2026. CARLA SILVA CORREA Juiz Substituto