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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0806792-13.2025.8.19.0209

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0806792-13.2025.8.19.0209
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0806792-13.2025.8.19.0209 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Tendo em vista quea parte autora desistiu do processo, sendo desnecessária a concordância da ré com a desistência requerida pela parte autora (art. 485, (sec)4º, do CPC), JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos dos arts. 82, (sec)2º e 90, ambos do CPC, observada eventual gratuidade de justiça deferida (art. 98, (sec)(sec)2º e 3º, do CPC). Sem honorários, diante da ausência de angularização da relação jurídico-processual e de constituição de patrono pela parte ré. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0806792-13.2025.8.19.0209 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Tendo em vista quea parte autora desistiu do processo, sendo desnecessária a concordância da ré com a desistência requerida pela parte autora (art. 485, (sec)4º, do CPC), JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos dos arts. 82, (sec)2º e 90, ambos do CPC, observada eventual gratuidade de justiça deferida (art. 98, (sec)(sec)2º e 3º, do CPC). Sem honorários, diante da ausência de angularização da relação jurídico-processual e de constituição de patrono pela parte ré. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 8 de janeiro de 2026. DIEGO ISAAC NIGRI Juiz de Direito