Ementa
Pelo exposto, não havendo vícios ou irregularidades a serem sanados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO O DIVÓRCIO das partes. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. O cônjuge mulher voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, Em segredo de justiça. Não há bens a partilhar, conforme informado na inicial. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades de praxe, expeçam-se os atos necessários à averbação, valendo cópia da presente sentença como carta de sentença ou mandado de averbação. Após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 206, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial).
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0803424-08.2025.8.19.0011 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada porBRENDHA PEREIRA CUSTODIO PROVIERem face deEm segredo de justiça, ambos qualificados, pelas razões expostas no IE01-178798243. Acompanharam a inicial os documentos do IE02/08. no IE11-179080935 foi deferida a gratuidade de justiça à requerente. Regularmente citado (IE15-209248831), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, como se vê da certidão cartorária do IE18-231481824, caracterizando-se a revelia, que ora decreto. É O RELATÓRIO. DECIDO. É o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, tendo em vista a revelia e a desnecessidade da produção de outras provas. Tratando-se de direito disponível (potestativo) e não havendo interesse de incapazes nesta ação, desnecessária a manifestação do Ministério Público, sendo certo que eventuais questões relativas aos filhos menores deverão ser perseguidas pela via própria, se for o caso. Considerando a Emenda Constitucional n.º 66, de 13.07.2010, que alterou a redação ao art. 226, (sec)6º, da CF/88, desnecessário o transcurso de prazo para a concessão do divórcio, devendo o Juízo se valer da vontade das partes, visando à concessão da tutela jurisdicional. Pelo exposto, não havendo vícios ou irregularidades a serem sanados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO O DIVÓRCIO das partes. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. O cônjuge mulher voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, Em segredo de justiça. Não há bens a partilhar, conforme informado na inicial. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades de praxe, expeçam-se os atos necessários à averbação, valendo cópia da presente sentença como carta de sentença ou mandado de averbação. Após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 206, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial). Publique-se e intimem-se. CABO FRIO, DATA DA ASSINATURA DIGITAL SILVANA DA SILVA ANTUNES Juiz Titular