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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0819556-80.2025.8.19.0031

Julgamento
09/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0819556-80.2025.8.19.0031
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO na forma do artigo 487, I do NCPC, para: 1- Confirmar a tutela antecipada deferida na decisão de ID 239889320, tornando definitivos os seus efeitos; 2 - Condenar o réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a parte autora, corrigidos da presente, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros da citação, nos termos do artigo 406 e (sec)(sec) do Código Civil. 3 - Condenar o réu a cancelar cobrança de R$ 860,59 (oitocentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos), com vencimento em 09/12/2024, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado. 4 - Condenar o réu a se abster de emitir faturas com vencimentos menos de 30 dias de intervalo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de perda da exigibilidade do crédito. Ficam cientes as partes de que, conforme Enunciado Jurídico Cível 13.9.1, caso o devedor não pague a quantia a que foi condenado em 15 (quinze) dia contados do trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão, o valor da condenação será acrescido de 10%, independentemente de nova intimação. Sem custas e honorários advocatícios, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, "caput", Lei 9.099/95. Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o art. 40, Lei 9.099/95. MARICÁ, 9 de dezembro de 2025. EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0819556-80.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVELYN HOSANA CARVALHO DE ALMEIDA DE DEUS RÉU: ENEL BRASIL S.A Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, na qual sustenta que sempre adimpliu regularmente suas faturas, apresentando histórico de pagamento antecipado ao vencimento. Narra que recebeu, para o mês de setembro de 2025, fatura referente ao consumo de agosto/2025, no valor de R$ 309,17, com vencimento em 20/09/2025. Relata que, no mesmo mês, recebeu nova fatura referente ao consumo de setembro/2025, no valor de R$ 354,91, com vencimento em 30/09/2025, sendo esta emitida com data de vencimento equivocada, pois deveria vencer apenas em 30/10/2025. Alega que, ao entrar em contato com a ré, foi informada de que deveria desconsiderar a fatura com vencimento em 30/09/2025, pois seria emitida outra com data correta, o que consta do protocolo nº 832867890. Ainda assim, realizou o pagamento da fatura. Narra que, em 30/10/2025, prepostos da empresa ré compareceram à sua residência e efetuaram o corte do fornecimento de energia sob a alegação de existência de débito referente ao valor de R$ 354,91, apesar de a autora ter comprovado o pagamento. Afirma que, desde então, permanece sem fornecimento do serviço essencial, embora a ré tenha reconhecido o equívoco nos inúmeros atendimentos registrados pelos protocolos apresentados. O réu apresentou contestação, conforme ID 249513177. Decido. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. O corte de energia elétrica constitui medida extrema e somente pode ser realizado diante de inadimplemento legítimo e regular. No caso concreto, restou demonstrado que não havia qualquer débito pendente, pois a fatura indicada pelos prepostos da ré estava devidamente quitada, e a própria concessionária havia comunicado à consumidora que aquela fatura deveria ser desconsiderada por erro de emissão. Além disso, a interrupção indevida do fornecimento de energia afronta, ainda, o artigo 22 do CDC, segundo o qual "os órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". O serviço essencial prestado pela ré não foi contínuo, tampouco adequado, o que evidencia falha grave na prestação do serviço. Segundo disposto no artigo 14 do CDC, o fornecedor responde pela falha na prestação de serviço, independente de culpa. Vejamos: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Analisando a norma, constata-se que em se tratando de fato do serviço, o fornecedor responderá, bastando para tanto a demonstração da conduta, nexo causal e o dano. Por sua vez, nos termos do artigo 14, (sec)3º do CDC, opera-se a inversão ex legis do ônus da prova em favor do consumidor quando se trata de fato do serviço. Transcreve-se: "(sec) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Observa-se da regra que incumbe ao fornecedor de serviços a demonstração de uma das causas excludentes da responsabilidade. No caso em epígrafe, os protocolos de atendimento administrativo indicados na inicial, não infirmados pelo réu, conferem verossimilhança as alegações da inicial acerca das tentativas frustradas de suspensão da cobrança em duplicidade. Pois bem, de fato a mera observância das faturas acostadas à peça exordial (ID 239868719) leva ao reconhecimento de que as cobranças ora impugnadas pela parte autora possuem período de referência e leitura diversas, o que as torna exigíveis do consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do CC/2002. Por outro lado, ao deixar de emitir cobranças nos meses de vigência do consumo, postergando a sua exigibilidade após acúmulo de débito de para cobrar todos no mesmo mês, decerto o réu viola a boa-fé objetiva, notadamente o dever anexo de cooperação, afrontando a regra do artigo 4º, III do CDC. Nesse sentido, merece prosperar o pedido para que a ré abstenha de emitir faturas com vencimentos menos de 30 dias de intervalo. Cabe ressaltar que a conduta do réu não se amolda aquela disposta nos artigos 337 e 338 da Resolução de nº 1.000/2021 quanto ao vencimento e exigibilidade do crédito decorrente de consumo de energia elétrica e cujo regramento busca dar ao usuário segurança jurídica quanto a exigência do débito. Assim sendo, a conduta do réu configura falha na prestação de serviço na forma do artigo 14 do CDC, surgindo para o fornecedor de serviços o dever de indenizar o consumidor pelos danos experimentados. A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constada, que foi abusiva e arbitrária e em total desconformidade com os preceitos consumeristas. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso. Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO na forma do artigo 487, I do NCPC, para: 1- Confirmar a tutela antecipada deferida na decisão de ID 239889320, tornando definitivos os seus efeitos; 2 - Condenar o réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a parte autora, corrigidos da presente, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros da citação, nos termos do artigo 406 e (sec)(sec) do Código Civil. 3 - Condenar o réu a cancelar cobrança de R$ 860,59 (oitocentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos), com vencimento em 09/12/2024, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado. 4 - Condenar o réu a se abster de emitir faturas com vencimentos menos de 30 dias de intervalo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de perda da exigibilidade do crédito. Ficam cientes as partes de que, conforme Enunciado Jurídico Cível 13.9.1, caso o devedor não pague a quantia a que foi condenado em 15 (quinze) dia contados do trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão, o valor da condenação será acrescido de 10%, independentemente de nova intimação. Sem custas e honorários advocatícios, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, "caput", Lei 9.099/95. Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o art. 40, Lei 9.099/95. MARICÁ, 9 de dezembro de 2025. EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015. Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência. Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença. Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. RICARDO PINHEIRO MACHADO Juiz de Direito