Ementa
Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela requerente, observado o art. 98, (sec)3º do CPC, ante a gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Sem honorários. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 475, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0812970-85.2024.8.19.0023 Classe:ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: NEIDA BASTOS DA SILVA DIAS INVENTARIADO: SEBASTIAO BATISTA DIAS Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por SEBASTIAO BATISTA DIAS, ajuizada por NEIDA BASTOS DA SILVA DIAS. A parte autora manifestou expressamente o seu desinteresse no prosseguimento da demanda, requerendo a desistência da ação, conforme petição e declaração assinada ao ID. 228989004. É o relatório. DECIDO. A desistência da ação, antes da citação da parte contrária ou, no caso de inventário, antes da citação dos demais interessados, é ato unilateral da parte autora, que dispensa anuência de terceiros, nos termos doart. 485, (sec) 4º, do CPC, produzindo efeitos após sua homologação judicial. No caso em tela, a manifestação de vontade da requerente é inequívoca, estando devidamente representada por advogada constituída, e não houve ainda a angularização processual, uma vez que os demais herdeiros não foram citados, inexistindo óbice à homologação do pedido de desistência. Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela requerente, observado o art. 98, (sec)3º do CPC, ante a gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Sem honorários. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. ITABORAÍ, 11 de dezembro de 2025. MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR Juiz Titular