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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Arrolamento Comum 0812970-85.2024.8.19.0023

Julgamento
11/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0812970-85.2024.8.19.0023
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela requerente, observado o art. 98, (sec)3º do CPC, ante a gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Sem honorários. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 475, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0812970-85.2024.8.19.0023 Classe:ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: NEIDA BASTOS DA SILVA DIAS INVENTARIADO: SEBASTIAO BATISTA DIAS Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por SEBASTIAO BATISTA DIAS, ajuizada por NEIDA BASTOS DA SILVA DIAS. A parte autora manifestou expressamente o seu desinteresse no prosseguimento da demanda, requerendo a desistência da ação, conforme petição e declaração assinada ao ID. 228989004. É o relatório. DECIDO. A desistência da ação, antes da citação da parte contrária ou, no caso de inventário, antes da citação dos demais interessados, é ato unilateral da parte autora, que dispensa anuência de terceiros, nos termos doart. 485, (sec) 4º, do CPC, produzindo efeitos após sua homologação judicial. No caso em tela, a manifestação de vontade da requerente é inequívoca, estando devidamente representada por advogada constituída, e não houve ainda a angularização processual, uma vez que os demais herdeiros não foram citados, inexistindo óbice à homologação do pedido de desistência. Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela requerente, observado o art. 98, (sec)3º do CPC, ante a gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Sem honorários. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. ITABORAÍ, 11 de dezembro de 2025. MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR Juiz Titular