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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 1005424-27.2025.8.19.0001

Julgamento
07/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
1005424-27.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

- RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:1005424-27.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de ação de natureza cível entre as partes acima epigrafadas. Verifica-se que a parte autora distribuiu a presente ação neste Juízo de família. Com efeito, considerando a impossibilidade de remessa dos autos para o órgão de destino, uma vez que o sistema atualmente utilizado nas serventias de competência cível da capital é o EPROC, conforme certidão cartorária retro, reconheço a incompetência deste juízo e julgo extinto o processo na forma do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto válido e regular de desenvolvimento do processo. Após, dê-se baixa e arquive-se. Sem custas. RIO DE JANEIRO, 7 de janeiro de 2026. GILBERTO DE MELLO NOGUEIRA ABDELHAY JUNIOR Juiz Substituto

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 239-D, 241-D, 243-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:1005424-27.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de ação de natureza cível entre as partes acima epigrafadas. Verifica-se que a parte autora distribuiu a presente ação neste Juízo de família. Com efeito, considerando a impossibilidade de remessa dos autos para o órgão de destino, uma vez que o sistema atualmente utilizado nas serventias de competência cível da capital é o EPROC, conforme certidão cartorária retro, reconheço a incompetência deste juízo e julgo extinto o processo na forma do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto válido e regular de desenvolvimento do processo. Após, dê-se baixa e arquive-se. Sem custas. RIO DE JANEIRO, 7 de janeiro de 2026. GILBERTO DE MELLO NOGUEIRA ABDELHAY JUNIOR Juiz Substituto