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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Divórcio Litigioso 0809180-29.2024.8.19.0206

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0809180-29.2024.8.19.0206
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V do CPC. Condeno o autor nas despesas processuais, isentando-o do pagamento na forma da Lei 1.060/50. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 8 de janeiro de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara de Família da Regional de Campo Grande , 141, 2º ANDAR, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0809180-29.2024.8.19.0206 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de divórcio proposta por Em segredo de justiça em face deSORAIA APARECIDA DOS SANTOS DE LUCCAS. Ocorre que, já tramita o Processo nº0808091-71.2024.8.19.0205, distribuído em18/03/2024, envolvendo as mesmas partes, com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, configurando-se a litispendência, o que impede o prosseguimento do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V do CPC. Condeno o autor nas despesas processuais, isentando-o do pagamento na forma da Lei 1.060/50. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 8 de janeiro de 2026. LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular