Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO INTERNO. GUARDA MUNICIPAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela em mandado de segurança, no qual guarda municipal busca assegurar sua participação em processo seletivo interno para o Curso de Formação de Agentes da Divisão de Elite da GM-RIO, apesar de não possuir conceito disciplinar “excelente”, exigido pelo edital do certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se subsiste o interesse recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória, após a superveniência de sentença de mérito no processo originário que apreciou definitivamente a controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A superveniência de sentença de mérito no mandado de segurança esgota a eficácia da decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória, tornando inútil o exame do agravo de instrumento.
A via adequada para impugnar a decisão definitiva proferida no processo originário passa a ser o recurso de apelação, e não a manutenção do agravo interposto contra decisão anterior.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prolação de sentença no feito principal acarreta a perda do objeto dos recursos que impugnam decisões interlocutórias anteriormente proferidas.
Precedentes do Tribunal de Justiça confirmam a orientação quanto à perda superveniente do interesse recursal em hipóteses análogas.
IV. DISPOSITIVO
Recurso não conhecido.