Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801494-98.2024.8.19.0007

Julgamento
18/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0801494-98.2024.8.19.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo , com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 53, (sec) 4º, da Lei nº 9.099/95. Havendo interesse do (a,s) exequente, deve o mesmo peticionar requerendo certidão de crédito, ficando desde logo fica autoriza a sua expedição (enunciados 75 e 76, FONAJE). Custas ex lege. P.I. I. e, após baixas, inclusive levantamento de bloqueios e/ou penhoras, e anotações pertinentes, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0801494-98.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAIANE ALVES MOURA, GUILHERME PINTO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. Trata-se de execução de título extrajudicial e/ou cumprimento de sentença em desfavor da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. D E C I D O. Independentemente da fase em que o processo se encontra, é impositiva a extinção da execução, ante a ausência de qualquer perspectiva de satisfação do crédito, pela ausência de patrimônio penhorável. É fato público e notório a atual condição econômico-financeira que se encontram as empresas do grupo HURB, contra quem tramitam milhares de ações em âmbito nacional, cujos débitos cobrados em fase de execução ou extintos com emissão da respectiva certidão de dívida alcançam cifras milionárias. Inúmeras medidas típicas e atípicas de execução foram adotadas no âmbito jurisdicional para que se pudesse obter a satisfação dos créditos e, igualmente, garantir a efetividade às milhares de decisões judiciais proferidas contra a pessoa jurídica. Neste ponto, cite-se, a exemplo, a decisão proferida pela COJES, em que se determinou a unificação das execuções e o bloqueio de CNPJ e publicidade da HURB, pelo prazo de 5 (cinco) dias, com o escopo de se coagir a empresa a obedecer às determinações judiciais (matéria veiculada no portal Migalhas). Neste juízo, constatou-se a existência de inúmeras ações que tramitam e/ou tramitaram em desfavor da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A., com causa de pedir semelhante, relacionada à prática de ilícito contratual, em específico contexto de falha na prestação de serviço (art. 14; art. 18, Lei nº 8.078/90), a caracterizar inclusive fraude contra consumidores. Por conseguinte, inúmeras providências foram deferidas neste Juizado Especial, com o escopo de se alcançar eventual patrimônio penhorável e, assim, satisfazer o crédito executado, destacando-se a busca e bloqueio de bens pelo SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ofícios ao representante financeiro ADYEN e desconsideração da personalidade. No entanto, as tentativas se revelaram infrutíferas/insuficientes para a satisfação dos créditos, indicando a inexistência de saldo disponível em contas bancárias e bens penhoráveis diversos. Esse cenário de inadimplência perseverante, em prejuízo de milhares de credores/consumidores, entendo, suficiente para a caracterização do estado de falência das empresas do grupo HURB, revelando a incapacidade de processamento dessas execuções neste Juizado Especial, regido pelos primados da simplicidade, celeridade e economia processual (art. 2°, Lei n°. 9.099/95). Em se tratando de Juizado Especial, os critérios que orientam o procedimento sumaríssimo devem ser observados e se fazer presentes em todos os atos processuais (art. 2°, Lei n° 9.099/95), respeitando-se as limitações legais e procedimentais que são inerentes ao rito sumaríssimo e que dão concretude à celeridade, à simplicidade e à economia processual que se espera desta Justiça . Ao optar por ajuizar a demanda no Juizado Especial, o (a) exequente tinha ciência e aceitou as limitações e as finitudes deste rito processual - que o diferencia do juízo comum. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo , com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 53, (sec) 4º, da Lei nº 9.099/95. Havendo interesse do (a,s) exequente, deve o mesmo peticionar requerendo certidão de crédito, ficando desde logo fica autoriza a sua expedição (enunciados 75 e 76, FONAJE). Custas ex lege. P.I. I. e, após baixas, inclusive levantamento de bloqueios e/ou penhoras, e anotações pertinentes, arquivem-se os autos. BARRA MANSA, 18 de dezembro de 2025. DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular