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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Ação de Partilha 0804089-21.2023.8.19.0067

Julgamento
09/09/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0804089-21.2023.8.19.0067
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e do contido nos autos,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, para: a)Determinar a partilha da acessão realizada durante o casamento, destinada à residência do casal, situada na Rua Zanzibar Vila Sagres, n° 240, Paciência, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 23.585-000, cabendo ao réu indenizar a autora pelo valor correspondente à sua parte, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, I, do CPC; b)Condenar o réu ao pagamento de indenização à autora pelo uso exclusivo do bem, contado a partir da data da citação, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença,nos termos do artigo 509, I, do CPC. JULGO IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos materiais e morais. Com isso,JULGO EXTINTO O PROCESSO,COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC/2015. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à autora e a que ora defiro ao réu. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo:0804089-21.2023.8.19.0067 Classe:AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Partilha de Bens ajuizada porEm segredo de justiçaem face deEm segredo de justiça, visando à partilha do patrimônio comum em decorrência da dissolução do matrimônio outrora decretado. Alega a autora que foi casada com o réu no período de 21 de maio de 1984 a 13 de maio de 2016, sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo o casal se divorciado por meio de escritura pública de divórcio consensual, acostada ao processo no id. 61033172. Narra que o ex-casal adquiriu um imóvel situado na Rua Zanzibar Vila Sagres, n° 240, Paciência, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 23.585-000, razão pela qual requer a partilha do referido bem. Ademais, requer a indenização pelo uso exclusivo do imóvel pelo réu, bem como a condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Gratuidade de justiça deferida à autora no id. 68444440. Contestação no id. 84125129, na qual o réu alega que o imóvel não foi adquirido na constância do casamento, pois pertencia a seus falecidos pais, tendo a transferência para ele e seus irmãos sido formalizada por meio de ação de usucapião. Por conseguinte, impugna os demais pedidos autorais. Réplica no id. 109970608. Manifestação das partes em provas nos id. 146721289 e 148272388. Saneador no id. 166154056. Rol de testemunhas da parte autora no id. 190008441. Rol de testemunhas da parte ré no id. 190974727. Audiência de Instrução e Julgamento em 1º de julho de 2025. Na ocasião, foi colhida a prova oral, com a oitiva dos informantes da parte autora e da parte ré, encerrando-se a fase instrutória e sendo determinada a intimação das partes para apresentação de razões finais por escrito. Alegações finais da parte autora no id. 212921930. Alegações finais da parte ré no id. 216711450. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro e bem instruído, não havendo necessidade de outras provas além das já existentes nos autos. Diante da inexistência de preliminar a ser apreciada, há de se voltar diretamente ao mérito da questão. - Da partilha: A autora requereu a partilha do imóvel situado na Rua Zanzibar Vila Sagres, n° 240, Paciência, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 23.585-000. O réu, em contestação, alegou que o bem foi adquirido antes do matrimônio, tendo a situação fática sido posteriormente regularizada por meio de ação de usucapião, motivo pelo qual o bem não se comunicaria. Assiste razão ao réu quanto à propriedade do terreno. De fato, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil, não se comunicam os bens que cada cônjuge possuía antes do casamento. A sentença da ação de usucapião é meramente declaratória, sendo a posse que originou a propriedade anterior ao casamento. Assim, o terreno não integra o patrimônio comum e, portanto, não está sujeito à partilha. Todavia, as provas produzidas nos autos demonstraram que, durante a constância do casamento, foi edificada sobre o terreno a residência do casal, fruto do esforço comum das partes. Tal circunstância foi corroborada pela informante Bruna, filha do ex-casal, que afirmou que os pais construíram a casa juntos, quando já estavam casados. Além disso, sua fala afasta a alegação de que a casa pertencia à mãe do réu, ao declarar: "A minha avó morava na casinha dela, uma casa bem simples, bem humilde, e meus pais já tinham a casa deles quando eu nasci, e eles ampliaram a casa deles ao longo da vida". Essa informação também foi confirmada pelo informante Jaildo, arrolado pelo próprio réu, que relatou que, antes do casamento, o réu morava em uma casa pequena com a mãe e a irmã, tendo posteriormente construído outra casa para residir com a autora. Por sua vez, o informante Joel também confirmou que a construção da residência ocorreu durante o casamento, sendo fruto do esforço conjunto das partes. Nessa medida, ainda que o solo seja de propriedade exclusiva do réu, a acessão edificada sobre ele constitui patrimônio a ser partilhado, devendo o valor correspondente ser apurado em sede de liquidação de sentença. - Da indenização pelo uso exclusivo do bem: Em relação ao pedido de indenização pelo uso exclusivo do bem, entende-se que é possível sua concessão quando um dos ex-cônjuges permanece utilizando, de forma exclusiva, bem que deveria ser partilhado. Assim, tendo o réu permanecido na posse exclusiva da construção, deve indenizar a autora, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, correspondente à sua parte no uso do imóvel. - Dos danos materiais e morais: No tocante aos pedidos de indenização por danos materiais e morais, estes não merecem ser acolhimento. O uso exclusivo do bem já será reparado pela indenização acima reconhecida, não havendo provas de prejuízos adicionais ou de ofensa a direitos da personalidade que justifiquem indenização autônoma. III - DISPOSITIVO Diante do exposto e do contido nos autos,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, para: a)Determinar a partilha da acessão realizada durante o casamento, destinada à residência do casal, situada na Rua Zanzibar Vila Sagres, n° 240, Paciência, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 23.585-000, cabendo ao réu indenizar a autora pelo valor correspondente à sua parte, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, I, do CPC; b)Condenar o réu ao pagamento de indenização à autora pelo uso exclusivo do bem, contado a partir da data da citação, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença,nos termos do artigo 509, I, do CPC. JULGO IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos materiais e morais. Com isso,JULGO EXTINTO O PROCESSO,COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC/2015. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à autora e a que ora defiro ao réu. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se, intimem-se. Anote-se a não intervenção ministerial. QUEIMADOS, 9 de setembro de 2025. INGRID CARVALHO DE VASCONCELLOS Juiz Titular