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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802052-74.2025.8.19.0253

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0802052-74.2025.8.19.0253
Inteiro teor

Ementa

, não há que se falar em valor excessivo arbitrado para o presente caso. É o breve relatório. Passo a decidir. Entendo ser o valor determinado para conversão justo para o caso em comento, bem como devidos os valores até então computados como astreintes, por força de lei. No que concerne ao pedido de suspensão de cobranças de débito automático, fica indeferido o pedido de intimação como requerido, uma vez que a parte pode diligenciar diretamente na instituição bancária que mantém a conta em débito automático. Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução. E, satisfeitas as obrigações, julgo EXTINTA a execução, com base no artigo 924, II, do CPC. Custas pela ré. Sem honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do Autor. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Dispensado o relatório, na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Cuida-se de embargos à execução em que a ré alega que a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos, não obstante ter informado seu devido cumprimento. Assim, alega excessivo o valor que alcançou a execução. Resposta do autor alegando que até os dias atuais os serviços encontram-se não disponibilizados, não obstante já tenha ocorrido a conversão a obrigação de fazer em perdas e danos. Assim, não há que se falar em valor excessivo arbitrado para o presente caso. É o breve relatório. Passo a decidir. Entendo ser o valor determinado para conversão justo para o caso em comento, bem como devidos os valores até então computados como astreintes, por força de lei. No que concerne ao pedido de suspensão de cobranças de débito automático, fica indeferido o pedido de intimação como requerido, uma vez que a parte pode diligenciar diretamente na instituição bancária que mantém a conta em débito automático. Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução. E, satisfeitas as obrigações, julgo EXTINTA a execução, com base no artigo 924, II, do CPC. Custas pela ré. Sem honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do Autor. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se