Ementa
, não há que se falar em valor excessivo arbitrado para o presente caso. É o breve relatório. Passo a decidir. Entendo ser o valor determinado para conversão justo para o caso em comento, bem como devidos os valores até então computados como astreintes, por força de lei. No que concerne ao pedido de suspensão de cobranças de débito automático, fica indeferido o pedido de intimação como requerido, uma vez que a parte pode diligenciar diretamente na instituição bancária que mantém a conta em débito automático. Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução. E, satisfeitas as obrigações, julgo EXTINTA a execução, com base no artigo 924, II, do CPC. Custas pela ré. Sem honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do Autor. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.