Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0805362-96.2024.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVELTON CARLOS ALBERTO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., BANCO BRADESCARD SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta porERIVELTON CARLOS ALBERTOem face deBANCO BRADESCARD S/A e GRUPO CASAS BAHIA S/A, ao argumento de negativação indevida. A parte autora, em síntese, alegou que celebrou com os réus contrato de cartão de crédito, que foi recebido em sua residência. Afirmou que não efetuou o desbloqueio do cartão, mas efetuava o pagamento mensal do valor de R$ 20,00 (vinte reais) a título de anuidade. Aduziu que ao receber a terceira fatura verificou lançamentos de compras no cartão no valor de R$ 1.626,19 (um mil, seiscentos e vinte e seis reais e dezenove centavos), sendo que não realizou as compras, pois sequer tinha efetuado o desbloqueio do cartão. Asseverou que efetuou reclamação aos réus, porém não houve solução. Requereu a condenação dos réus a providenciarem o cancelamento do débito; a condenação dos réus a restituírem em dobro o valor pago a título de anuidade; e a condenação dos réus ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. O segundo réu (Grupo), devidamente citado, apresentou contestação, em que suscitou questões preliminares de ilegitimidade passiva, de impugnação à gratuidade de justiça, de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial. No mérito, alegou que não realizou qualquer cobrança ao autor, nem dele recebeu qualquer valor. Afirmou não haver dano moral. Por fim, pugnou pela improcedência. O primeiro réu (Banco), devidamente citado, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, alegou que não houve defeito na prestação do serviço, pois as compras foram feitas com o uso de cartão e de senha. Afirmou não haver dano moral. Por fim, pugnou pela improcedência. Decisão do id. 155026228 que deferiu a antecipação da tutela. Réplicas nos eventos 161531289 e 161535471. Saneador no id. 187026038. As partes apresentaram alegações finais nos eventos 238044027, 238247348 e 238336044.É o relatório. Decido.No mérito, assiste parcial razão à parte autora, como se passará a expor nesta decisão. A relação travada entre as partes é inequivocamente de consumo e, portanto, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, ainda que as partes não tenham mantido qualquer relação jurídica de direito material quanto às compras objeto da lide (pois a parte autora nega a realização de tais compras), a parte autora, em tese, tornou-se vítima do evento em virtude das compras que lhe estão sendo imputadas, o que lhe confere a natureza de consumidora equiparada, nos termos do artigo 17 do CDC. Desta forma, não há dúvidas de que a responsabilidade da parte ré é de natureza objetiva, que prescinde da demonstração de culpa, porém demonstra-se necessária a verificação do dano e também do nexo de causalidade. Tendo em vista que a parte autora alega como causa de pedir a existência de cobranças indevidas e descontos não autorizados de benefício previdenciário, estar-se-á diante de responsabilidade por fato do serviço, cuja disciplina tem previsão no artigo 14 da legislação consumerista, uma vez que se trata de vício de segurança do próprio serviço, mas não um defeito que lhe acarretasse tão-somente a inadequação ou imprestabilidade para os fins almejados. Em se tratando de acidente de consumo, a inversão do ônus da prova é imposta pela própria legislação, quando no (sec) 3º do artigo 14 do CDC afirma que "o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar", o que significa afirmar que neste caso há inversãoope legis.Entretanto, ainda assim houve advertência aos réus na decisão saneadora, que não surtiu qualquer efeito, pois não trouxeram aos autos os comprovantes das compras com cartão de crédito que a parte ré supostamente afirma que fora celebrada pela parte demandante. Inegável que tais documentos e provas encontram-se na posse da parte ré, que foi a responsável por autorizar as compras realizadas com o cartão de crédito da parte autora que sequer fora desbloqueado pela mesma, motivo pelo qual incumbiria à mesma trazê-los ao Juízo, o que seria impossível à parte demandante, mormente porque nega a celebração das referidas compras. Ato contínuo, este Juízo determinou a inversão do ônus da prova, de forma a impor aos réus o ônus de demonstrar ao Juízo que efetivamente teria sido a parte autora a pessoa que realizou as compras no cartão de crédito não desbloqueado, o igualmente foi ignorado de forma solene pela parte demandada. Em todas as oportunidades os réus ficaram devidamente cientificados de que eventual lacuna probatória seria interpretada em desfavor deles. E é justamente o que ocorre nos autos. Assim, considerando que os réus não lograram demonstrar em Juízo que fora a própria parte autora que realizou as compras em seu cartão de crédito não desbloqueado (cujos comprovantes e provas não vieram aos autos), forçoso reconhecer que não foram realizadas pela parte demandante, o que demonstra que um terceiro, se passando pela mesma, realizou as compras com o cartão de crédito da parte autora e com a autorização dos réus, o que deveria ter sido obstaculizado pelos demandados, cabendo a estes identificar o autor da fraude, motivo pelo qual devem cancelar em definitivo as cobranças das compras, mantendo-se apenas a anuidade, já que esta decorre da própria contratação do cartão de crédito, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de devolução dos valores da anuidade, eis que estão são devidos pelo autor. Diante da cobrança indevida à parte autora, a reparação moral é devidain re ipsa, pelo simples abalo no seu direito de crédito, sendo certo ainda que deve ser majorada a indenização pelo fato de que houve a negativação (vide id. 132516278), motivo pelo qual fixo a indenização na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se apresenta suficiente à reparação. A condenação é solidária, já que ambos os réus são fornecedores na mesma cadeia de consumo. Diante do exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTEos pedidoscontidos na petição inicial e:1)Condeno os réus ao cancelamento das cobranças das compras realizadas com o cartão de crédito da parte autora, pelo que torno definitivo a tutela;2)Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, aos quais serão acrescidos de juros moratórios de 1%, contados da citação, além de correção monetária desta decisão;3)Por fim, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. ANGRA DOS REIS, 30 de dezembro de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular