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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Divórcio Litigioso 0812918-59.2025.8.19.0054

Julgamento
11/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0812918-59.2025.8.19.0054
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar o DIVÓRCIO DIRETO DO CASAL, com a consequente extinção do vínculo matrimonial, ressaltando que inexistem bens do casal a partilhar e que não houve alteração de nome. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Custas rateadas, na forma do artigo 88 do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça deferidaao autoreàré. Sem honorários advocatícios, em razão da natureza do procedimento. Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se à averbação no assentamento originário do casamento no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, servindo esta decisão como carta de sentença e, se for o caso, como mandado de inscrição. A presente sentença será assinada eletronicamente e deverá ser encaminhada pelo cartório, via malote digital ou e-mail, ao RCPN competente para proceder ao registro da sentença e informá-lo ao Juízo, bem como ao RCPN competente para proceder à averbação acima determinada. A gratuidade de justiça se estende aos emolumentos dos atos registrais e notariais, necessários ao aperfeiçoamento dos mesmos (artigo 98, parágrafo 2º, IX do CPC e Aviso 400/02-CGJ/RJ publicado no D.O.E./RJ de 03 de setembro de 2002). Intime-se a autora, via postal, dando-lhe ciência da sentença e para retirar a certidão original com a averbação do divórcio no cartório do RCPN onde foi lavrado o casamento após 60 dias. As partes tomam ciência, neste ato, de que, nos termos do artigo 274 do CPC, devem manter atualizados os respectivos endereços nos autos, informando, a qualquer tempo, a mudança de domicílio. Igualmente são comunicadas de que a intimação para a prática de qualquer ato processual será direcionada ao endereço constante nos autos e que a intimação será considerada válida independentemente do não recebimento pelo interessado, produzindo os regulares efeitos da Lei, na forma do parágrafo único do artigo 274 do CPC. Cumpridas as diligências e decorrido o prazo sem manifestação, certificado quanto às custas, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. SÃO JOÃO DE MERITI, 11 de dezembro de 2025.

Inteiro teor

3ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 Processo: 0812918-59.2025.8.19.0054 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça SENTENÇA JOSÉ ROQUE ALVES TORRESajuizouação deDIVÓRCIO DIRETOem face deEm segredo de justiça. I. R e l a t ó r i o: A parte autora, em resumo, pretende a decretação do divórcio do casal. Aduziu que se casou em comunhão parcial de bens em28/03/2014. Informou que da união não advieramfilhos. Sustentou que os nomes não foram alterados na constância do casamentoe que dispensa o recebimento de pensão alimentícia. Por fim, que durante a constância do casamento, o casal não adquiriu bens. No pedido requereu a decretação do divórcio judicial do casal. A petição inicialno id 200755064veio instruída com os documentosno id 200755066/200755070. Decisãonoid 201219926deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação daré. Decretada a revelia da ré, id 239381994, haja vista que, apesar decitada, não se manifestou nos autos. Manifestação intempestiva daautoranão se opondo à decretação do divórcio, id 240436516. Manifestação do réu no id 241142100 requerendo a decretação do divórcio. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. II. F u n d a m e n t a ç ã o: Incialmentedefiro a gratuidade de justiça à ré. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, já que não há questões preliminares a enfrentar ou provas a produzir, sendo a questão posta nos autos meramente de Direito, nos termos do artigo 355, I, CPC. Objetiva a parte autora, por meio da presente ação, a decretação do divórcio, pelos fundamentos explicitados na petição inicial. Aré não se opôs ao pedido autoral. Com efeito, a certidãono id 200755070demonstra a existência do vínculo de casamento alegado na petição inicial. Considerando-se que a redação dada pela EC no.66/2010 ao artigo 226, parágrafo 6º., da Constituição Federal suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de separação de fato por mais de dois anos, deve ser decretado o divórcio das partes, sem a exigência de qualquer pressuposto adicional. No que concerne à sucumbência, esta Magistrada reconhece a natureza de jurisdição voluntária da presente demanda, pois deduzido apenas o pedido de divórcio, não havendo qualquer lide ou disputa entre os interessados. Assim, na forma do artigo 88 do CPC, cabível apenas o rateio das despesas adiantadas pela parte requerente, o que, no caso em tela, não ocorre, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e nenhuma despesa processual arcou. Quanto aos honorários advocatícios, estes não são devidos, diante da natureza do procedimento, nos termos da jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça: 0077581-25.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 05/08/2020 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. Ação de divórcio. Revelia. Nomeação de Curador Especial. Sentença de procedência que decretou o divórcio das partes e condenou o réu/apelante ao pagamento da metade das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Apelação. Ação de jurisdição voluntária em que não há que se falar em parte vencida e vencedora. Inaplicabilidade do princípio da sucumbência. Igualmente não é aplicável o princípio da causalidade. Decretação do divórcio que se trata de direito potestativo da parte. Ausência de oposição ao pleito. Negação geral dos fatos e fundamentos pela Curadoria Especial que não caracteriza resistência ao pedido autoral. Despesas que devem ser rateadas pelas partes, na forma do artigo 88 do CPC. Devendo cada uma das partes arcar com os honorários de seu patrono. Provimento parcial do recurso. III. D i s p o s i t i v o: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar o DIVÓRCIO DIRETO DO CASAL, com a consequente extinção do vínculo matrimonial, ressaltando que inexistem bens do casal a partilhar e que não houve alteração de nome. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Custas rateadas, na forma do artigo 88 do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça deferidaao autoreàré. Sem honorários advocatícios, em razão da natureza do procedimento. Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se à averbação no assentamento originário do casamento no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, servindo esta decisão como carta de sentença e, se for o caso, como mandado de inscrição. A presente sentença será assinada eletronicamente e deverá ser encaminhada pelo cartório, via malote digital ou e-mail, ao RCPN competente para proceder ao registro da sentença e informá-lo ao Juízo, bem como ao RCPN competente para proceder à averbação acima determinada. A gratuidade de justiça se estende aos emolumentos dos atos registrais e notariais, necessários ao aperfeiçoamento dos mesmos (artigo 98, parágrafo 2º, IX do CPC e Aviso 400/02-CGJ/RJ publicado no D.O.E./RJ de 03 de setembro de 2002). Intime-se a autora, via postal, dando-lhe ciência da sentença e para retirar a certidão original com a averbação do divórcio no cartório do RCPN onde foi lavrado o casamento após 60 dias. As partes tomam ciência, neste ato, de que, nos termos do artigo 274 do CPC, devem manter atualizados os respectivos endereços nos autos, informando, a qualquer tempo, a mudança de domicílio. Igualmente são comunicadas de que a intimação para a prática de qualquer ato processual será direcionada ao endereço constante nos autos e que a intimação será considerada válida independentemente do não recebimento pelo interessado, produzindo os regulares efeitos da Lei, na forma do parágrafo único do artigo 274 do CPC. Cumpridas as diligências e decorrido o prazo sem manifestação, certificado quanto às custas, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. SÃO JOÃO DE MERITI, 11 de dezembro de 2025. MARIANA TAVARES SHU Juiz Titular