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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0819159-95.2022.8.19.0202

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0819159-95.2022.8.19.0202
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0819159-95.2022.8.19.0202 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDESIO BATISTA NASCIMENTO EXECUTADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 Tendo em vista a concordância do executado no levantamento da penhora pela parte exequente, julgo extinto o feito na forma doart924, Ido CPC. Expeça-se mandado de pagamento para a parte autora no valor de R$ 14.003,42. Realizado o desbloqueio do valor excedente. Transitado em julgado,dê-sebaixa e arquivem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0819159-95.2022.8.19.0202 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDESIO BATISTA NASCIMENTO EXECUTADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 Tendo em vista a concordância do executado no levantamento da penhora pela parte exequente, julgo extinto o feito na forma doart924, Ido CPC. Expeça-se mandado de pagamento para a parte autora no valor de R$ 14.003,42. Realizado o desbloqueio do valor excedente. Transitado em julgado,dê-sebaixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 8 de janeiro de 2026. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto