Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLVER O MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC. Custas ex lege. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLVER O MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC. Custas ex lege. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
sem_resolucao_merito
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0805268-51.2025.8.19.0024 Classe:INVENTÁRIO (39) ADMINISTRADOR: LORRANY DOS SANTOS SILVA HERDEIRO: EDMO FRANCISCO DA SILVA Considerando que devidamente intimado a recolher as custas a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado em ID-246270292. Verifico a ocorrência de questão ensejadora do cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLVER O MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC. Custas ex lege. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. ITAGUAÍ, 4 de dezembro de 2025. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular