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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0815718-31.2023.8.19.0054

Julgamento
18/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0815718-31.2023.8.19.0054
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0815718-31.2023.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça MÃE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Considerando que a parte Ré não chegou a ser citada, acolho o parecer ministerial de index228536785e homologo a desistência expressada pela parte Autora no index192703126, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do código de processo civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, com base no art. 90, caput, do código de processo civil, aplicando-se, contudo, o art. 98, (sec)2º e (sec)3º do mesmo diploma, observada a gratuidade de justiça deferida no index 68167083. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado e certificada a inexistência de custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. SÃO JOÃO DE MERITI, 18 de dezembro de 2025.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0815718-31.2023.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça MÃE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Considerando que a parte Ré não chegou a ser citada, acolho o parecer ministerial de index228536785e homologo a desistência expressada pela parte Autora no index192703126, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do código de processo civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, com base no art. 90, caput, do código de processo civil, aplicando-se, contudo, o art. 98, (sec)2º e (sec)3º do mesmo diploma, observada a gratuidade de justiça deferida no index 68167083. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado e certificada a inexistência de custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. SÃO JOÃO DE MERITI, 18 de dezembro de 2025. MARIANA TAVARES SHU Juiz Titular