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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Interdição 0930765-81.2024.8.19.0001

Julgamento
22/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0930765-81.2024.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a apreciação do mérito, na forma do art. 485, IX do CPC/2015. Custas ex lege. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após as anotações de praxe, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 22 de dezembro de 2025. DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0930765-81.2024.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Vistos etc. Trata-se de ação visando a interdição de Em segredo de justiça. Conforme informação dos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, consta Registro de Óbito em nome da interditanda. É o relatório. Decido: Ante a informação de falecimento da interditanda, o presente feito perdeu o seu objeto. É que no caso, tornou-se ausente uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, qual seja, o interesse processual, já que o pronunciamento judicial a esta altura já não teria mais qualquer utilidade. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a apreciação do mérito, na forma do art. 485, IX do CPC/2015. Custas ex lege. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após as anotações de praxe, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 22 de dezembro de 2025. DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto