Ementa
las partes indicadas e qualificadas na inicial, objetivando a autorização judicial para a venda dos imóveis descritos no index 160320175, fls. 03, conforme formal de Partilha extraído do Inventário nº 0800300- 73.2023.8.19.0209. Parecer favorável do MP e da Fazenda Estadual nos indexes 169873287 e 184840914, respectivamente. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante da comprovação da representação do menor impúrbere, do parecer favorável do MP de index 169873287 e, não havendo nada nos autos que justifique o não deferimento do pedido de alvará, não há como deixar de acolher o pleito. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para autorizar a expedição do Alvará para alienação do bem descritono index 160320175, fls. 03, devendo a cota parte do menor ser depositado em juízo, no prazo de 10 dias após a venda. Custas ex lege. Sem honorários ante a natureza da causa. P.I. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ALVARÁ COM AS CAUTELAS DE PRAXE. Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, s/n, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0962501-20.2024.8.19.0001 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CARLO SASSI, MARCO SASSI, IEDA DE OLIVEIRA E SILVA SASSI, I. A., H. S. REPRESENTANTE: MONICA GUEDES SENA SASSI Trata-se de pedido de Alvará Judicial proposta pelas partes indicadas e qualificadas na inicial, objetivando a autorização judicial para a venda dos imóveis descritos no index 160320175, fls. 03, conforme formal de Partilha extraído do Inventário nº 0800300- 73.2023.8.19.0209. Parecer favorável do MP e da Fazenda Estadual nos indexes 169873287 e 184840914, respectivamente. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante da comprovação da representação do menor impúrbere, do parecer favorável do MP de index 169873287 e, não havendo nada nos autos que justifique o não deferimento do pedido de alvará, não há como deixar de acolher o pleito. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para autorizar a expedição do Alvará para alienação do bem descritono index 160320175, fls. 03, devendo a cota parte do menor ser depositado em juízo, no prazo de 10 dias após a venda. Custas ex lege. Sem honorários ante a natureza da causa. P.I. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ALVARÁ COM AS CAUTELAS DE PRAXE. Após, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 7 de janeiro de 2026. MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular