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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0806383-28.2025.8.19.0212

Julgamento
07/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0806383-28.2025.8.19.0212
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise de mérito, na forma do artigo 51, II e (sec)1º e art. 14, (sec) 1º, I, ambos da Lei 9.099/95. P.R.I. Exclua-se eventual audiência cadastrada.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0806383-28.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO CARLOS MOREIRA DE FARIA RÉU: DEDETIZADORA VELOSO LTDA - ME A parte autora requer a extinção do processo em razão de ter esgotado os meios disponíveis para localização do réu. Apesar de informado pelo autor diversos endereços sequer houve citação da parte reclamada, apesar dos atos processuais realizados. Os critérios orientadores dos processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis (L. 9.099/95, art. 2º) não recomendam o sobrestamento do feito com expedição de ofícios para localização da parte ré, cabendo à parte autora, e não ao Juízo, diligenciar para instruir o feito corretamente, no tocante ao endereço da parte ré. O art. 14, (sec) 1º da Lei 9099/95 determina que do pedido deve constar o endereço das partes, sendo vedada qualquer forma de citação ficta (art. 18, (sec) 2º, Lei 9099/95). Assim, a falta de endereço obsta o prosseguimento da demanda pelo rito especial instituído para os Juizados Especiais Cíveis, valendo destacar que é vedada em sede de Juizados Especiais qualquer forma de citação ficta. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise de mérito, na forma do artigo 51, II e (sec)1º e art. 14, (sec) 1º, I, ambos da Lei 9.099/95. P.R.I. Exclua-se eventual audiência cadastrada. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, cientificando-se as partes de que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 dias da data do arquivamento definitivo, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 01/2005. Atentem as partesàincidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, asquais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termosdo Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017. NITERÓI, 7 de janeiro de 2026. RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular