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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800028-65.2026.8.19.0212

Julgamento
07/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0800028-65.2026.8.19.0212
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base no art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais. P.R.I. Retire-se o feito de pauta.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0800028-65.2026.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAVANDERIA ON TIME LTDA RÉU: JORGE LUIZ FARIAS DOS SANTOS Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Trata-se de ação de rito especial na qual a parte autora,LAVANDERIA ON TIME LTDA,ingressa com a presente ação de obrigação de fazer em face de seu sócio, JORGE LUIZ FARIAS DOS SANTOS, alegando descumprimento de deveres contratuais e abandono das funções administrativas, requerendo a concessão de tutela antecipada para compelir o Réu a cumprir suas obrigações, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) , ou, alternativamente, suspender seus poderes societários e a confirmação da tutela em sentença. Verifica-se de planoque a presente demanda não reúne condições para prosseguimento sob o rito da Lei nº 9.099/95. O objeto do litígio é a gestão interna de uma sociedade limitada. A análise do descumprimento da Cláusula 06ª do Contrato Social e a imposição de obrigação de fazer a um sócio transcendem a competência dos Juizados Especiais. Trata-se de lide tipicamente societária, cuja complexidade fática e jurídica exige dilação probatória ampla, incompatível com o rito da Lei 9.099/95. A pretensão de impor multa diária para que o sócio "exerça suas funções" demanda fiscalização jurisdicional que o Juizado não comporta, podendo, inclusive, culminar em pedido de exclusão de sócio, procedimento este vedado neste rito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base no art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais. P.R.I. Retire-se o feito de pauta. Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se. NITERÓI, 7 de janeiro de 2026. RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular