Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0810659-06.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA DE FAMÍLIA DE MADUREIRA ( 300 ) Cuida-se de ação de guarda proposta porEm segredo de justiçaem face deEm segredo de justiça, relativamente aosmenores Miguel Batista Vidal e Isac Batista Vidal. Alega a autora que os menores são seus netos (avó materna); que sempre cuidoudos infantes desde o nascimento, porém, recentemente, a genitora levou seus filhos para morarem em um local de alto risco. Aduz que a requerida tem sido omissa com a manutenção das condições básicas dos seus filhos, tais como: alimentação, higiene e educação.Assim, requer: i) a gratuidade de justiça;ii) o deferimento da tutela antecipada de urgência para obtenção da guarda provisória dosmenores;iii) a procedência do pedido para tornar a guarda provisória em definitiva;iv) a condenação da ré ao pagamento do ônus de sucumbência. Deferimento da gratuidade de justiça no index61390253. Manifestação do Ministério Público de index62970411, opinandopela prévia citação da parte demandada. Decisão de index65954942,determinando a citação da ré. Citação positiva da ré no index 112221195. Decisão de index132258562, decretandoarevelia da ré. Manifestação do Ministério Público no index 140258497, opinando pelo deferimento da guarda provisória de Miguel e Isac Batista à autora, avó materna dos infantes. Decisão de index 155166886,com o deferimento da guarda provisória dos menores à parte autora, bem comodeterminando aintimação das partes em provas e arealização deestudo social. Petição da autora no index 165824810, requerendo a produção de prova oral com o depoimento pessoal das partes, prova documentação suplementar e estudo social e psicológico. Estudo social no index 190620940. Parecer do Ministério Público (index 233778088) opinando favoravelmente ao pedido da requerente, sugerindo a expedição de ofício à Secretária Municipal de Assistência Social para queacompanhamento e atendimento da família junto ao CRAS. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a autora detém a guardafáticadeseusnetosdesde o nascimento, prestando todo auxílionecessário. Com efeito, a ré, mãe dos menores, foi devidamente citada e não ofereceu contestação ou manifestou qualquer oposição ao pedido de sua genitora. Ademais,conformeconsta doestudo social de index 190620940,arequerenterelatouque a genitora das crianças passou a residir,no ano de 2024, em outro local,no bairro de Acari, juntamente com seu companheiro,e, desde então, o contato com os filhos ocorre de forma esporádica. Saliente-se que a pretensão deduzida na inicial atende aos requisitos legais de proteção aosmenoresMiguel Batista Vidal e Isac Batista Vidal, assim como a prova produzida nos autos se mostra satisfatória ao convencimento do juízo. Aliás, o estudo social, realizado no Id190620940, descreve as entrevistas com a requerentee seu outro filho,concluindo que a avó"vem empreendendo esforços no sentido de oferecer cuidado e acolhimento aos netos", bem como sugerindoa regularizaçãoda situação fática para atender ao melhor interesse das crianças. Em sendo assim, conclui o juízo, com base na documentação juntada aos autos, contendo declarações de testemunhas,e o estudo social do caso,que comprovam a dedicação exclusiva da requerente aosnetos,ficando demonstrado queos gêmeos Miguel e Isactêm suasnecessidades básicasatendidas pela avó. Assim, conclui-se que o deferimento da guarda definitiva em favor da autora se afigura benéfico para o bem-estar e educação dosinfantes, permitindo a regularização de sua situação fática, com fulcro no art. 1.584, (sec) 5º, do Código Civil. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara, confirmando a liminar, nomearEm segredo de justiça,como tutora de seusnetosMIGUEL BATISTA VIDAL e ISAC BATISTA VIDAL,ficando incumbida de prestar assistência material, moral e educacional aos menores. Condeno a ré nas despesas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Dispenso a prestação de caução, haja vista a inexistência de bens do tutelado. Lavre-se termo de compromisso. Conforme requerido pelo Ministério Público e sugerido no Estudo Técnico, oficie-se à Secretaria Municipal de Assistência Social para que, por intermédio do CRAS Rubens Paiva (Irajá), preste o atendimento e acompanhamento de que a família necessita P.I. Dê-se ciência do Ministério Público. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 24 de outubro de 2025. CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Titular