Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0823257-84.2023.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS COGLIATTI FILHO RÉU: AGUAS DO IMPERADOR SA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JORGE LUIS COGLIATTI FILHO em face de ÁGUAS DO IMPERADOR S/A, na qual narra o autor, em síntese, que vem sofrendo com a má prestação dos serviços por parte da ré, eis que no mês de dezembro/21 recebeu fatura com valor exorbitante, o mesmo se repetindo nos meses posteriores, em quantia não compatível com sua média de consumo mensal. Narra que não teve como custear o pagamento de tais valores, vindo a ter o serviço injustamente interrompido. Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja determinado o reestabelecimento do serviço. Ao final pugna pela declaração de inexigibilidade das cobranças contestadas, com a devolução dos valores pagos, bem como a baixa do cadastro de seu nome do rol de inadimplentes e, por fim, a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Inicial de Index.01, com documentos. Decisão de Index.14, deferindo a gratuidade de justiça ao autor e determinando a emenda da inicial. Decisão de Index.18, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela e determinando a citação da ré. Decisão proferida em sede de agravo de instrumento no Index.30, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela ao autor. Resposta da ré, com documentos, no index.24, momento em que arguiu que a medição se revela regular; que o autor solicitou a interrupção do serviço; que não foi constatada avaria no hidrômetro; que o autor não prova o aduzido; que o autor se mantém inadimplente; que é incabível se falar em repetição dos valores; que inexistem os avençados danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no Index.62. Decisão de Index.64, fixando pontos controvertidos e deferindo a inversão do ônus da prova em favor do autor. Despacho de Index.73, determinando que preclusa a decisão fossem os autos remetidos ao Grupo de Sentenças. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que presume a boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. A parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela parte ré, mediante remuneração no mercado de consumo, conforme estabelecem os artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/1990. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor. Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, consubstanciado no artigo 14 do CDC, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa. O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos, eximindo-se de tanto, tão somente quando comprovada uma dentre as possíveis excludentes de responsabilidade previstas no (sec)3° e incisos do artigo supracitado. Com efeito, examinando o tema posto em debate, faz-se necessário tecer alguns comentários iniciais sobre a boa-fé que deve existir nos contratos de adesão. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), em seu art. 4º, inciso III, dispõe sobre a"harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;". Com base nessa premissa, previu no artigo 54, (sec)(sec) 3º e 4º, que: "(sec)3º - Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.(sec)4º - As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão". Dessa forma, podemos afirmar, com segurança, que a boa-fé é elemento primordial nos contratos, devendo existir não só no momento da celebração, mas persistir durante toda a sua execução. A requerida não apresentou nenhuma prova, ao contrário do aduzido, de que a residência do autor resta plenamente abastecida, de forma satisfatória, regular e ordeira, pelo serviço essencial, ônus que a ela cabia não só por força do artigo 373, II do CPC, como também da inversão do ônus da prova deferida em favor do autor, tampouco apresentou qualquer documento capaz de justificar a elevação das cobranças experimentadas pelo requerente, não sendo as fotografias que acompanham a inicial prova suficiente da existência do consumo a ele imputado, principalmente por tratar-se de foto que sequer permite a este juízo qual seria o imóvel em questão. As telas unilateralmente produzidas pela ré também são desinfluentes para o julgamento da causa, eis que sequer permitem a este juízo concluir pela regularidade do serviço ou pelo pleno funcionamento do hidrômetro, limitando-se a reproduzir as solicitações realizadas pelo autor à ré na via administrativa. Assim, o que se depreende é que a ré quedou inerte em apresentar qualquer justificativa apta a comprovar que os elevados valores lançados em desfavor do autor refletem o total consumido no imóvel, ou mesmo que o hidrômetro medidor instalado no imóvel se apresenta de forma regular, impondo-se o acolhimento da pretensão autoral para declarar nulas as cobranças aviltantes. O dano moral, por sua vez, verifica-se "in re ipsa", ou seja, decorre da própria violação da lei, neste caso representada pela interrupção abrupta na prestação dos serviços. Nesse sentido, entendo que se mostra necessária, proporcional, razoável e adequada a fixação do montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação pelos danos morais experimentados pela parte autora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e: a) DECLARO nulas as cobranças lançadas pela ré em desfavor do autor, relativas aos meses de janeiro a julho do ano de 2022; b) CONDENO a parte ré a refaturar as cobranças declaradas nulas no item "a" supra, atribuindo a cada uma delas a média de consumo do autor durante o ano de 2021. Para tanto, concedo à ré o prazo de 30 dias contados de sua efetiva intimação, devendo conceder ao autor o prazo mínimo de 60 dias para pagamento, contados de cada refaturamento. Intime-se a ré nos termos da súmula nº 410 do STJ c) CONDENO a ré a pagar ao autor o valor de R$ 6.000,00, a título de compensação pelos danos morais por ele experimentados, valor este que deve ser corrigido monetariamente a partir da presente sentença e sobre o qual devem incidir juros de mora desde a citação, devendo a correção monetária e os juros de mora ser calculados pela taxa SELIC (artigo 389 c/c artigo 406, "caput" e (sec)1º, ambos do Código Civil), utilizando-se a tabela prática deste Egrégio TJRJ para os cálculos. Sem prejuízo, CONFIRMO a decisão de Index.18, a qual determinou o reestabelecimento dos serviços na unidade consumidora do autor. Em consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º do CPC. P. R. I. PETRÓPOLIS, 28 de dezembro de 2025. ARIADNE VILLELA LOPES Juiz Grupo de Sentença