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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0832269-08.2024.8.19.0004

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0832269-08.2024.8.19.0004
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas. Deverá ser observado o disposto no artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, se for o caso. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

endo em vista que a parte autora, regularmente intimada a promover o andamento do feito, manteve-se inerte, como certificado nos autos, impõe-se a extinção do feito por abandono. Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas. Deverá ser observado o disposto no artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, se for o caso. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.