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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0808381-61.2022.8.19.0042

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0808381-61.2022.8.19.0042
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Assim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.

Inteiro teor

Trata-se de ação de cobrança ajuizada porMARÍLIA HOLDERBAUN DE OLIVEIRA, maior incapaz representada pelo curador, FÁBIO HOLDERBAUN, em face deDELMA LÚCIA ALCÂNTARAeFRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUZA. Alega a parte autora que o segundo réu adquiriu da demandante uma permissão de uso de ponto de táxi, pela contrapartida de R$ 250.000,00, negociação esta que foi intermediada pela primeira ré. Ocorre, todavia, que a autora já padecia de Doença de Alzheimer no momento do contrato, sendo certo que foi operada a transferência da permissão de uso de ponto de táxi sem o efetivo pagamento integral do preço, exceto pela parcela de R$ 12.000,00, depositados judicialmente nos autos do processo n. 0004683-56.2017.8.19.0042. Assim, requer a procedência dos pedidos, visando a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 237.000,00, bem como a restituição da importância de R$ 13.749,00, indevidamente sacados da conta da autora. Com a inicial vieram procuração (id. 33521106); declaração de hipossuficiência financeira (id. 33521114); comprovante de renda (id. 33521119); documentos pessoais da autora (id. 33521130); documentos pessoais do curador (id. 33521147); sentença proferida nos autos da nomeação de curador nº 0004683 56.2017.8.19.0042, datada de 12/08/2022 (id. 33521518); ata de audiência especial realizada nos citados autos, datada de 03/08/2017 (id. 33521518); ata de audiência especial, também realizada nos citados autos, em 06/11/2018 (id. 33521530); depoimentos prestados no âmbito do citado processo de nomeação de curador (id. 33521535); extratos de conta corrente da autora, com menções a saques (id. 33521540); assentada de audiência realizada no processo de nomeação de curador, datada de 17/05/2017 (id. 33521547); e extratos das contas da autora (id. 33521550 e 33521853). No id. 33557858, o Ministério Público opinou pelo deferimento temporário da gratuidade de justiça e deferimento parcial do pleito antecipatório, apenas para que fosse expedido ofício à CPTRANS questionando a existência de ponto de táxi cuja permissão esteja em nome do requerido. Pugnou, ainda, pela intimação da autora para que informasse sobre o interesse em audiência de conciliação. No id. 33740357, a autora informou não ter interesse na designação de audiência de conciliação. No id. 35936944, decisão que deferiu gratuidade de justiça à parte autora, ordenou a citação dos réus e deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a expedição de ofício à CPTRANS para que se verificasse a titularidade da permissão do ponto de táxi, bem como para que procedesse o bloqueio do direito. No id. 46208610, contestação do réu Francisco de Assis Ferreira de Souza, na qual, após perseguir gratuidade de justiça, aduziu que, de fato, realizou a compra da permissão de uso do ponto de táxi outrora pertencente à autora, em 27/07/2015, pelo preço de R$ 250.000,00, pagos R$ 130.000,00 em espécie, como sinal, e o restante em 40 parcelas mensais de R$ 3.000,00. Indicou que, nos extratos que guarnecem a peça de bloqueio, é possível notar dois saques nos valores de R$ 45.000,00 e R$ 75.000,00, em 17/07/2015 e 21/07/2015, respectivamente, que representam o valor de entrada. Afirmou, ainda, que apresentou em juízo, nos autos do processo de interdição, 24 notas promissórias no valor de R$ 3.000,00 cada, assinadas pela autora, e que as demais parcelas vinham sendo pagas em juízo. Acresceu que não há provas dos fatos alegados pela parte autora e que o demandado agiu com total boa-fé, pugnando, ao fim, pela total improcedência dos pedidos iniciais. Com a peça de bloqueio vieram comprovantes de depósitos judiciais (id. 46208611); notas promissórias resgatadas (id. 46208612, 46208614, 46208615, 46208616, 46208617, 46208618, 46208619, e 46208620); certificado de inscrição como autônomo do réu (id. 46208613); laudo médico da autora (id. 46208621); e extratos bancários do réu (id. 46208622). No id. 46237578, o segundo réu noticiou o manejo de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória, visando ao desbloqueio da permissão do ponto de táxi. No id. 51521904, ofício da CPTRANS confirmando que o segundo réu é permissionário na atividade de taxista desde 14/12/2015. No id. 57047662, decisão que deferiu gratuidade de justiça ao segundo réu e instou a parte autora a se manifestar em réplica. No id. 71177146, acórdão que deu provimento ao agravo manejado pelo segundo réu. No id. 87145224, documentos pessoais da primeira ré. No id. 88477306, contestação da primeira ré, na qual, após requerer gratuidade de justiça, aduziu que os fatos narrados na petição inicial não representam a realidade e que, de fato, foi negociada a permissão de um ponto de táxi, sendo certo que a demandada não teve qualquer lucro com o contrato. No mais, alegou não haver prova dos fatos narrados na peça de abertura, pugnando pela total improcedência dos pedidos vestibulares. No id. 100105805, réplica, na qual a autora repisou os termos da petição inicial e juntou atas de audiências realizadas no processo nº 0004683 56.2017.8.19.0042, em 17/05/2017 (id. 100108902), 03/08/2017 (id. 100108904), e 06/11/2018 (id. 100108905); depoimentos prestados no citado processo (id. 100108906); registro policial (id. 100108907) e decisão proferida nos autos de medida protetiva (id. 100108908). No id. 116405970, despacho que instou as partes a se manifestarem em provas. No id. 120231543, o réu Francisco requereu provas. No id. 132801414, a ré Delma afirmou não ter provas a produzir. No id. 138387136, o Ministério Público disse não ter provas a produzir. No id. 157663860, despacho que designou AIJ. No id. 167386918, AIJ, oportunidade na qual foi colhido o depoimento pessoal da ré Delma, e deferido prazo para apresentação de prova documental. No id. 170015135, a autora requereu a juntada de cópia de depoimento prestado por Delma em sede policial (id. 170015137). No id. 206316485 o Ministério Público pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Certidão de id. 235834236 informando o falecimento de DELMA LUCIA ALCANTARA. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. In casu, impõe-se o julgamento de plano, pois inexistem questões pendentes de análise, estando o processo apto para ser julgado. Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora requer o pagamento pela venda de permissão de uso de ponto de táxi. Dessa forma, a discussão cinge-se sobre a validade de negócio jurídico celebrado e o pagamento do valor R$ 250.000,00. Inicialmente, deve-se destacar que é fato incontroverso que houve a transferência da permissão de uso do ponto de táxi. Compulsando os autos, possível verificar que os documentos que constam dos autos (id. 46208622), confirmam a retirada de R$ 130.000,00 pela parte ré que seria destinado o pagamento da entrada acordada. Ademais, há documentos que evidenciam que o réu efetuou pagamentos em favor da autora, em valores semanais de R$ 750,00, ou mensais de R$ 3.000,00. Destaca-se ainda que a parte autora não impugnou as notas promissórias anexadas, apenas afirmando que os valores representados não foram efetivamente entregues. Conforme o que expõe o CPC, o ônus da prova é do autor da ação para constituir as afirmações que formam o seu direito expresso na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor. Art. 373 do CPC - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como é possível perceber da análise dos autos, a parte autora, além de apresentar argumentos genéricos, não juntou nenhuma prova que fosse capaz de evidenciar diminuição das suas faculdades cognitivas. Adicionalmente, o laudo médico anexado (id. 46208621) aponta que a autora começou a apresentar perda de memória a partir do início de 2016, ou seja, posterior a celebração do contrato. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Assim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.