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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0942657-21.2023.8.19.0001

Julgamento
19/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0942657-21.2023.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e demais dispositivos legais citados, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenarSILVIA CAPELLa pagar ao CONDOMINIOEDIFICIO JOÃO RAMALHOos débitos das taxas condominiais, vencidos desdeagosto de 2022até a data do pagamento, com juros de 1º ao mês, correção monetária e multa de 2% (dois) por cento, sobre o débito, a serem objetos de liquidação, na fase de cumprimento da sentença. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas,taxas,despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do CPC. Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (artigo 489, (sec)1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0942657-21.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO EDIFICIO JOAO RAMALHO RÉU: SILVIA CAPELL CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JOÃO RAMALHO ajuizou, em 25.10.2023,açãoem face de SILVIA CAPELL DE HOLANDA RODRIGUES, alegando, em síntese, ser aré proprietáriada unidade correspondente à cobertura nº 02 do referido edifício, circunstância que lhe impõe o dever legal e convencional de contribuir,para o pagamento das despesas condominiais. Relatou que a demandada deixou de adimplir as quotas condominiais vencidas,no período de05.08.2022 a 05.10.2023, acumulando débito no valor deR$ 12.535,39, conforme planilha de débitos acostada aos autos, não obstante as tentativas de cobrança extrajudicial realizadas. Assim, após tecer consideraçõesjurídicassobre o direito objetivo aplicável ao caso, requereu a condenação da requeridaao pagamento das quotas condominiais vencidas e das vincendas inadimplidas no curso do processo, acrescidas de encargos legais, bem comocondenação ao pagamento das custas processuais e honoráriosadvocatícios. Decisão que decretou a revelia em id. 199699496. Alegações finais em id. 231429849. Despacho que determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentença em id. 240298407. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, destaco que sou integrante do Grupo de Sentença, sendo este meu primeiro contato com os autos. Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC). Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.A revelia da ré também autoriza o julgamento, também autoriza este julgamento, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC. A parte autora juntou aos autos, em id. 84319455 certidão do registro de imóveis relativa ao imóvel objeto da demanda,comprovando a propriedade da parte ré, bem como planilha de cálculos,em id. 84319459, referente ao débito existente,em nome da parte ré, acrescido de multa, correção, juros e encargo de cobrança. Nos termos do artigo 12 da Lei 4.591/64, cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. O pagamento da taxa condominial é uma obrigação legal, incidindo no caso, além do artigo 12 da Lei 4.591/64, o artigo 1.336, início I, e seu (sec)1º: "Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...) (sec)1º - O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito". A parte ré, pelo que se percebe, desde 2016, acumula débitos usufruindo da estrutura do condomínio, sem nada pagar, o que restou incontroverso, vez que o réu é revel. No presente caso não vale o ditado popular: "devo, não nego, pago quando puder",poisa inadimplência do réu é assumida por toda a comunidade dos condôminos, que são por isso onerados. Casoaré permaneça nesse quadro, pode, inclusive, perder o imóvel, por se tratar de obrigação legal, devendo a parte autora pagar seus débitos, com juros e correção monetária, que apenas atualiza o valor da moeda, além da multa estabelecida. Ressalto que, como não restou comprovado no presente processo qual os juros de mora mensal e a multa estabelecida em convenção para os casos de inadimplência, devem ser aplicados juros de 1º ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito, conforme previsto no (sec)1º do art. 1.336 do Código Civil. Diante do exposto, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e demais dispositivos legais citados, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenarSILVIA CAPELLa pagar ao CONDOMINIOEDIFICIO JOÃO RAMALHOos débitos das taxas condominiais, vencidos desdeagosto de 2022até a data do pagamento, com juros de 1º ao mês, correção monetária e multa de 2% (dois) por cento, sobre o débito, a serem objetos de liquidação, na fase de cumprimento da sentença. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas,taxas,despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do CPC. Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (artigo 489, (sec)1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Publique-se. Registre-se e Intime-se. RIO DE JANEIRO, 19 de dezembro de 2025. ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Grupo de Sentença