Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0847465-98.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LAYSA DOMICIANO PEREIRA RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS LAYSA DOMICIANO PEREIRAajuizou ação de indenização por danos morais contra oMUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, todos qualificados nos autos. Aduz, em suma, que, no dia 28/07/2023, foi atendida na UPA PARQUE BEIRA MAR em razão de fortes dores abdominais. Informa que foi receitada a aplicação de Dipirona e outras medicações. Alega que a enfermeira responsável pela aplicação não adotou as cautelas necessárias, tendo ocorrido uma inflamação no local causando fortes dores. Dessa forma, requer indenização pelos danos morais sofridos. Com a inicial juntou documentos. Decisão deferindo gratuidade de justiça em id.102211077. Contestação do município em id. 123304774, aduzindo que a parte autora foi atendida por profissional habilitado e que não houve qualquer erro na aplicação do medicamento. Informa que a parte autora não apresentou qualquer prova do alegado, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica em id. 133164717. ESSE, O RELATÓRIO. Analisando os autos é possível verificar que o atendimento da parte autora foi realizado pelo Sistema Único de Saúde, em UPA do Município de Duque de Caxias. Dessa forma, a pretensão indenizatória deduzida pela autora encontra fundamento no art. 37, (sec) 6º, da CRFB, o qual preceitua que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Sobre o tema, o saudoso Hely Lopes Meirelles leciona: O (sec) 6º da CF seguiu a linha traçada nas Constituições anteriores, e, abandonando a privatística teoria subjetiva da culpa, orientou-se pela doutrina do Direito Público e manteve a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo. Não chegou, porém, aos extremos do risco integral. É o que se infere do texto constitucional e tem sido admitido reiteradamente pela jurisprudência, com apoio na melhor doutrina, como veremos a seguir. Dispõe o (sec) 6º do art. 37: [...] O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados. Em edições anteriores, influenciados pela letra da norma constitucional, entendemos excluídas da aplicação desse princípio as pessoas físicas e as pessoas jurídicas que exerçam funções públicas delegadas, sob a forma de empresas estatais ou de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Todavia, evoluímos no sentido de que também estas respondem objetivamente pelos danos que seus empregados, nessa qualidade, causarem a terceiros, pois, como dissemos precedentemente (cap. VI, item I), não é justo e jurídico que a só transferência da execução de uma obra ou de um serviço originalmente público a particular descaracterize sua intrínseca natureza estatal e libere o executor privado das responsabilidades que teria o Poder Público se o executasse diretamente, criando maiores ônus de prova ao lesado [...] (Curso de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 622/623). Nesse regime, o dever de indenizar pressupõe a prova da conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre este e aquela, sem adentrar na análise da culpa, vez que o constituinte manteve o modelo da responsabilidade civil objetiva, fundado na teoria do risco administrativo. A parte autora alega que, no dia 28/07/2023, foi atendida na UPA PARQUE BEIRA MAR em razão de fortes dores abdominais. Informa que foi receitada a aplicação de Dipirona e outras medicações. Aduz que a enfermeira responsável pela aplicação não adotou as cautelas necessárias, tendo ocorrido uma inflamação no local causando fortes dores. Conforme o que expõe o CPC, o ônus da prova é do autor da ação para constituir as afirmações que formam o seu direito expresso na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor. Art. 373 do CPC - O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando os autos, a parte autora apenas junta o Boletim de Atendimento Médico (id. 81087965), comprovando a aplicação do medicamento, e fotos (id. 81087964) que evidenciam que o local ficou com um pequeno hematoma. Ocorre que tais documentos não são suficientes para comprovar qualquer erro na aplicação do medicamento e, muito menos, a responsabilidade do ente público. Sabe-se que é comum que, após a aplicação de medicamento intravenosos, haja uma pequena irritação, vermelhidão ou hematoma no local. Assim, caberia a parte autora comprovar efetivamente que houve erro médico que lhe causou danos extraordinários considerando o procedimento adotado. Entretanto, a parte autora não requereu a produção de outras provas. JULGO, pois, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora na petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à luz dos parâmetros fixados no art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa sua cobrança em razão da gratuidade de justiça. Registre-se, publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 19 de dezembro de 2025. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Grupo de Sentença