Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Reconhecimento e Extinção de União Estável 0802167-76.2024.8.19.0206

Julgamento
21/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0802167-76.2024.8.19.0206
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para reconhecer a existência de união estável entre as partes, no período de Outubro de 2015 à Dezembro de 2017. Não foram adquiridos bens.] Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça que ora defiro à Ré. P. R. I. RIO DE JANEIRO, 21 de dezembro de 2025.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0802167-76.2024.8.19.0206 Classe:RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) RECONVINDO: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça Moveu o autor a presente ação, pretendendo ver reconhecida e dissolvida a união estável que manteve com a suplicada. Alega que coabitou com a mesma por 3 anos. Sustenta que durante a vida em comum, não adquiriram bens móveis ou imóveis, bem como não tiveram filhos. Com a inicial vieram documentos. Regularmente citada, a ré ofereceu resposta conforme id.125456136, concordando com os fatos alegados na inicial. Intimados para informarem a data de início e fim da união, as partes, inicialmente, divergiram, concordando o autor, ao final, com a data informada pela Ré. Não foi requerida a produção de outras provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inexistindo outras provas a produzir, além das já acostadas aos autos, e por se tratar de questão essencialmente de direito, aplica-se a exegese do art. 355, I do CPC, procedendo-se o julgamento no estado que se encontra. Não há controvérsias quanto à existência de união estável entre autor e ré. A Ré não se opôs à essa informação.O conflito se situaria tão somente no período de duração desta união. Inicialmente, o autor informa que a união havia durado 3 anos, apesar de juntar declaração assinada pela Ré, datada de 2015, informando que viviam juntos de 01 de janeiro de 2005. A ré não concordou com essa informação e afirmou que a união teria se iniciado em outubro de 2015 e findado em Dezembro de 2017. Em um segundo momento, o autor informou que a união havia se iniciado em janeiro de 2015, ratificando o período inicial de 3 anos de relacionamento. A Ré manteve-se firma quanto ao período por ela informado. Por fim, o autor volta a afirmar que o período é aquele de Janeiro de 2005 à Janeiro de 2018. Porém, concordava com o período informado pela Ré, requerendo o julgamento do feito. Vê-se que as datas informadas pelo autor não condizem com o tempo por ele informado de duração da união. Também não foi juntado aos autos qualquer documentação que corroborasse alguma de suas informações. Uma vez que não há bens a partilhar, acolher a concordância do autor com o período informado pela Ré, é medida que se impõe. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para reconhecer a existência de união estável entre as partes, no período de Outubro de 2015 à Dezembro de 2017. Não foram adquiridos bens.] Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça que ora defiro à Ré. P. R. I. RIO DE JANEIRO, 21 de dezembro de 2025. EDUARDO MARQUES HABLITSCHEK Juiz Titular