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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0829837-74.2025.8.19.0038

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0829837-74.2025.8.19.0038
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos do executado e fixo como devido ao autor a quantia de R$ 3179,84, referente as astreintes pelo descumprimento da tutela antecipada (R$ 2800,00) e R$ 379,84 referente a obrigação de cancelar a instalação, conforme comprovado no ID 215575358e julgo extinta a execução. Expeça-se mandado de pagamento em favor do autor, dando-se por satisfeita a execução. Condeno o embargante ao pagamento das custas, nos termos do art. 55, Parágrafo Único, inciso II, da Lei 9099/95. Publique-se e intimem-se.e julgo extinta a execução. Expeça-se mandado de pagamento em favor do autor, dando-se por satisfeita a execução. Condeno o embargante ao pagamento das custas, nos termos do art. 55, Parágrafo Único, inciso II, da Lei 9099/95. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Verifico que assiste razão ao embargante quanto à contradição/omissão, ficando o dispositivo da sentença com a seguinte redação: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos do executado e fixo como devido ao autor a quantia de R$ 3179,84, referente as astreintes pelo descumprimento da tutela antecipada (R$ 2800,00) e R$ 379,84 referente a obrigação de cancelar a instalação, conforme comprovado no ID 215575358e julgo extinta a execução. Expeça-se mandado de pagamento em favor do autor, dando-se por satisfeita a execução. Condeno o embargante ao pagamento das custas, nos termos do art. 55, Parágrafo Único, inciso II, da Lei 9099/95. Publique-se e intimem-se.e julgo extinta a execução. Expeça-se mandado de pagamento em favor do autor, dando-se por satisfeita a execução. Condeno o embargante ao pagamento das custas, nos termos do art. 55, Parágrafo Único, inciso II, da Lei 9099/95. Publique-se e intimem-se. A presente decisão fica fazendo parte integrante da sentença, mantendo-a nos demais termos.