Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0827680-53.2023.8.19.0021

Julgamento
19/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0827680-53.2023.8.19.0021
Inteiro teor

Ementa

sumidor venha a juízo desprovido de qualquer documento ou informação capaz de emprestar o mínimo de verossimilhança ao que alega, seria o mesmo que aceitar que o Código de Defesa do Consumidor pudesse ser utilizado como "código de ataque", o que, por óbvio, não foi a intenção do legislador ordinário. Sendo assim, concluo que a parte autora não produziu a prova mínima a que lhe competia, sendo inclusive esta de fácil produção, razão pela qual, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar. Diante de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0827680-53.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIANO DA SILVA FELIX RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c. indenizatória proposta porCRISTIANO DA SILVA FELIXem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Em apertada síntese, aduz a parte autora que houve um apagão geral em sua rua no dia 12 de junho de 2023. Informa que o serviço ainda não foi reestabelecido, apesar das diversas reclamações. Dessa forma, requer o reestabelecimento do serviço e indenização pelos danos morais sofridos. Com a inicial, vieram documentos. Gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova deferidos (id.109420843). Em contestação (id. 115330217) a parte ré alega, em resumo, que a parte autora possui débitos em aberto superior a 15 dias, com aviso de corte. Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos. Réplica em id. 154201237. Decisão saneadora em id.179115702. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inexistentes outras questões pendentes, passo a análise do mérito da presente demanda. In casu, impõe-se o julgamento de plano, nos termos do artigo 355, I do CPC, pois para a solução da questão veiculada na inicial, faz-se desnecessária a produção de provas complementares na medida em que a documentação acostada aos autos já permite a solução da demanda. A Lei 8.078/90 (Código de proteção e defesa do consumidor) que regulamenta os artigos 5º, inc. XXXII e 170, inc. V da CRFB, não deixa dúvidas sobre a presente relação de consumo, uma vez que estão presentes seus requisitos subjetivos (artes. 2º e 3º) e objetivos ((sec)(sec)1º e 2º do art.3º), razão pela qual é o instrumento adequado para solução da questão. Assim, no que tange ao réu, aplica-se a regra da responsabilidade civil objetiva no art. 14 do CDC,verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Para que reste caracterizada a responsabilidade objetiva do fornecedor, na forma do supramencionado dispositivo legal, é necessário que haja prova de fornecimento do serviço com defeito, e esse defeito tenha gerado ao consumidor danos materiais ou morais. A parte autora relata que houve um apagão geral em sua rua no dia 12 de junho de 2023. Informa que o serviço ainda não foi reestabelecido, apesar das diversas reclamações. A parte ré, por sua vez, aduz que a parte autora possui débitos em aberto superior a 15 dias, com aviso de corte. Informa que o fornecimento de energia elétrico da parte autora foi suspenso em 12/06/2023, pois as faturas de novembro de 2022 até maio de 2023, que estão em aberto, totalizam uma dívida de R$19.200,24. Ocorre que a parte autora não comprova minimamente o alegado, pois, compulsando os autos, esta não juntou nenhum comprovante de pagamento de qualquer fatura. Dessa forma, os documentos apresentados pela parte autora não são capazes de comprovar o alegado na inicial. Conforme o que expõe o CPC, o ônus da prova é do autor da ação para constituir as afirmações que formam o seu direito expresso na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor. Art. 373 do CPC - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como é possível perceber da análise dos autos, a parte autora, além de apresentar argumentos genéricos, não juntou nenhuma prova que fosse capaz de evidenciar que efetivamente houve suspensão irregular no fornecimento de energia, sendo tal prova de fácil produção, pois poderia juntar cópia das faturas e dos comprovantes de pagamento. Quanto a obrigação da parte autora comprovar minimamente seu direito, vale a pena transcrever a Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Aceitar que o consumidor venha a juízo desprovido de qualquer documento ou informação capaz de emprestar o mínimo de verossimilhança ao que alega, seria o mesmo que aceitar que o Código de Defesa do Consumidor pudesse ser utilizado como "código de ataque", o que, por óbvio, não foi a intenção do legislador ordinário. Sendo assim, concluo que a parte autora não produziu a prova mínima a que lhe competia, sendo inclusive esta de fácil produção, razão pela qual, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar. Diante de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 19 de dezembro de 2025. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Grupo de Sentença