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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0834359-69.2023.8.19.0021

Julgamento
19/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0834359-69.2023.8.19.0021
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial referente aos descontos previdenciários realizados no período de março de 2019 a setembro de 2019, bem como 13º proporcional, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. A taxa SELIC incidirá a partir da emenda constitucional 113, valor a ser definido em liquidação de sentença. Por fim, EXTINGUO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária e de honorários advocatícios, que, à luz do sopesamento dos parâmetros fixados nos (sec)(sec) 2º, 3º e 4º, II, do art. 85 do NCPC, arbitro em 10% do valor da condenação, a ser definido em liquidação. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0834359-69.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA REGINA DE SOUZA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS CÉLIA REGINA DE SOUZA DA SILVAajuizou ação de danos materiais em face deMUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial que a autora é aposentada do Município Réu. Informa que era professora da educação básica concursada e foi aposentada em 01/10/2019, oportunidade em que já contava com 25 anos de trabalho e 61 anos de idade. Ocorre que, não respeitando a legislação constitucional em vigência, a parte ré descontou indevidamente da autora, desde o mês de março de 2019 até outubro de 2019, a contribuição previdenciária, não obstante já tivesse completado o direito à aposentadoria voluntária. Dessa forma, requer a restituição dos valores descontados indevidamente. Com a inicial juntou documentos. Gratuidade de justiça deferida em id.104737259. Citado, o réu contestou tempestivamente em id. 133993992, alegando, preliminarmente, a falta de interesse processual. No mérito alega que a autora possui processo administrativo junto a Municipalidade, objetivando a concessão do Abono de Permanência, que já se encontra devidamente providenciado, estando aguardando autorização para o pagamento das diferenças. Informa ainda que o débito existente a ser pago a título das diferenças salariais desde a data do deferimento até a efetiva implementação do vencimento atualizado corresponde ao valor de R$11.492,08. Assim, requer a improcedência dos pedidos. Houve réplica no id. 135888798. Decisão saneadora de id.208551876. BREVEMENTE RELATADO, DECIDO. Inicialmente, convém acentuar que é cabível o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia encerra matéria unicamente de direito, estando nos autos a prova necessária. No mérito, o pedido deve ser julgado procedente. A autora se aposentou em 01/10/2019, com 25 anos de trabalho e 61 anos de idade. A parte autora é servidora pública municipal e faz jus a aposentadoria especial com 25 anos, a revelar o pagamento indevido da contribuição previdenciária após ter completado o referido tempo de serviço. Destaca-se que tal fato é incontroverso, sendo corroborado pela própria municipalidade em sua contestação. Dessa forma, fazjusa indenização de natureza indenizatória consoante o art. 37, parágrafo 6º, da CRFB com fulcro no Princípio que veda o enriquecimento indevido da Administração Pública. Ressalta-se que, considerando que a parte autora se aposentou em 01/10/2019, são devidos os valores descontados nos meses de março de 2019 a setembro de 2019, bem como 13º proporcional. POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial referente aos descontos previdenciários realizados no período de março de 2019 a setembro de 2019, bem como 13º proporcional, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. A taxa SELIC incidirá a partir da emenda constitucional 113, valor a ser definido em liquidação de sentença. Por fim, EXTINGUO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária e de honorários advocatícios, que, à luz do sopesamento dos parâmetros fixados nos (sec)(sec) 2º, 3º e 4º, II, do art. 85 do NCPC, arbitro em 10% do valor da condenação, a ser definido em liquidação. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, as partes deverão intimadas a teor do art. 226 da CNCGJ. Nada sendo pleiteado no prazo de 30 dias, os autos deverão ser encaminhados à Central de Arquivamento. DUQUE DE CAXIAS, 19 de dezembro de 2025. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Grupo de Sentença