Ementa
POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial referente aos descontos previdenciários realizados no período de março de 2019 a setembro de 2019, bem como 13º proporcional, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. A taxa SELIC incidirá a partir da emenda constitucional 113, valor a ser definido em liquidação de sentença. Por fim, EXTINGUO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária e de honorários advocatícios, que, à luz do sopesamento dos parâmetros fixados nos (sec)(sec) 2º, 3º e 4º, II, do art. 85 do NCPC, arbitro em 10% do valor da condenação, a ser definido em liquidação. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0834359-69.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA REGINA DE SOUZA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS CÉLIA REGINA DE SOUZA DA SILVAajuizou ação de danos materiais em face deMUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial que a autora é aposentada do Município Réu. Informa que era professora da educação básica concursada e foi aposentada em 01/10/2019, oportunidade em que já contava com 25 anos de trabalho e 61 anos de idade. Ocorre que, não respeitando a legislação constitucional em vigência, a parte ré descontou indevidamente da autora, desde o mês de março de 2019 até outubro de 2019, a contribuição previdenciária, não obstante já tivesse completado o direito à aposentadoria voluntária. Dessa forma, requer a restituição dos valores descontados indevidamente. Com a inicial juntou documentos. Gratuidade de justiça deferida em id.104737259. Citado, o réu contestou tempestivamente em id. 133993992, alegando, preliminarmente, a falta de interesse processual. No mérito alega que a autora possui processo administrativo junto a Municipalidade, objetivando a concessão do Abono de Permanência, que já se encontra devidamente providenciado, estando aguardando autorização para o pagamento das diferenças. Informa ainda que o débito existente a ser pago a título das diferenças salariais desde a data do deferimento até a efetiva implementação do vencimento atualizado corresponde ao valor de R$11.492,08. Assim, requer a improcedência dos pedidos. Houve réplica no id. 135888798. Decisão saneadora de id.208551876. BREVEMENTE RELATADO, DECIDO. Inicialmente, convém acentuar que é cabível o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia encerra matéria unicamente de direito, estando nos autos a prova necessária. No mérito, o pedido deve ser julgado procedente. A autora se aposentou em 01/10/2019, com 25 anos de trabalho e 61 anos de idade. A parte autora é servidora pública municipal e faz jus a aposentadoria especial com 25 anos, a revelar o pagamento indevido da contribuição previdenciária após ter completado o referido tempo de serviço. Destaca-se que tal fato é incontroverso, sendo corroborado pela própria municipalidade em sua contestação. Dessa forma, fazjusa indenização de natureza indenizatória consoante o art. 37, parágrafo 6º, da CRFB com fulcro no Princípio que veda o enriquecimento indevido da Administração Pública. Ressalta-se que, considerando que a parte autora se aposentou em 01/10/2019, são devidos os valores descontados nos meses de março de 2019 a setembro de 2019, bem como 13º proporcional. POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial referente aos descontos previdenciários realizados no período de março de 2019 a setembro de 2019, bem como 13º proporcional, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. A taxa SELIC incidirá a partir da emenda constitucional 113, valor a ser definido em liquidação de sentença. Por fim, EXTINGUO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária e de honorários advocatícios, que, à luz do sopesamento dos parâmetros fixados nos (sec)(sec) 2º, 3º e 4º, II, do art. 85 do NCPC, arbitro em 10% do valor da condenação, a ser definido em liquidação. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, as partes deverão intimadas a teor do art. 226 da CNCGJ. Nada sendo pleiteado no prazo de 30 dias, os autos deverão ser encaminhados à Central de Arquivamento. DUQUE DE CAXIAS, 19 de dezembro de 2025. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Grupo de Sentença