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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0802827-53.2024.8.19.0050

Julgamento
29/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0802827-53.2024.8.19.0050
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão autoral, conforme artigo 205 do Código Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, de acordo com o artigo 98, (sec)3º, do Código de Processo Civil). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se e intime-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo:0802827-53.2024.8.19.0050 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO SOARES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de revisional, na qual o autor, CICERO SOARES DE OLIVEIRA, requer a revisão de valores depositados em conta bancária a título de contribuição social para servidores públicos (PASEP), em razão de má gestão do Banco do Brasil, ora réu. De acordo com os fatos narrados na petição inicial, o autor é funcionário público aposentado, tendo solicitado o extrato de movimentações e, por meio de cálculo realizado por contador, tomou ciência que a correção dos valores depositados em sua conta teria sido irregular e que haveria redução/ausência de créditos em determinados períodos. Com efeito, o Banco do Brasil, responsável pela administração dos valores depositados, teria responsabilidade civil diante da má gestão, razão pela qual requer a correção dos valores pelos índices legais e o pagamento da diferença dos últimos anos. Com a petição inicial vieram os documentos do id. 136379589 ao 136379600. Em decisão de ID 147415656, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação. O banco réu apresentou contestação, em ID 153727298, alegando em preliminar, prescrição decenal, incompetência do juízo, ilegitimidade passiva, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que a partir da Constituição Federal de 1988, o PIS/PASEP passou a ser meio de arrecadação social para financiar o programa de seguro-desemprego e do abono salarial (artigo 239 da CRFB/88). Nesse sentido, a parte autora estaria equivocada na interpretação dos extratos do PASEP, inclusive, porque teria recebido os rendimentos e atualizações via folha de pagamento ou saque em caixa, além de que os índices aplicados pela parte autora não são os aplicáveis ao PASEP. Aduz que a responsabilidade do banco réu se limita a operacionalizar o PASEP, porque seria apenas o executor dos comandos do Conselho Diretor do Fundo de Participação Social. Réplica, em ID. 161175899. No ID 163041873, o réu informa que não possui outras provas. No ID 170148756, o autor requer a produção de prova pericial. No ID 184716675, decisão de suspensão do processo. É o relatório.Passo a fundamentar e decidir, em atenção ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 489, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Trata-se de pretensão de revisão de valores do PASEP. O ponto controvertido da presente demanda versa sobre a existência de responsabilidade civil decorrente de eventual má gestão do Banco do Brasil na administração dos valores depositados em conta bancária à título de contribuição social do PASEP. As normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto, além do artigo 239 da Constituição Federal, do Código Civil e do Código de Processo Civil, também estão dispostas na LC n. 8/1970, que criou o PASEP, e na LC n. 26/1975, que unificou o PIS e o PASEP. A LC n. 8/1970 criou o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), aplicáveis para os servidores municipais, estaduais e federais, como contribuição mediante o recolhimento mensal ao Banco do Brasil (depositário e administrador do PASEP). Inicialmente, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1.150, tendo por questão submetida a julgamento a seguinte: "a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP". A tese firmada, por decisão transitada em julgado, é a seguinte: "i)o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". Feitas essas considerações, passo a analisar as preliminares e a prejudicial de mérito. Do prazo prescricional. Antes de iniciar a análise do mérito com relação à má gestão ou sobre as irregularidades apontadas pela autora na petição inicial (sem apresentação de cálculo que teria sido realizado pelo contador), é necessário analisar a ocorrência de prescrição. A parte autora alega que se aplica o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e requer a aplicação da teoria da actio nata. De acordo com essa teoria, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que aquele que se afirma titular de um direito tem conhecimento da violação ou da lesão, porque, somente nesse momento, surgiria a pretensão. Com a adoção desse entendimento, a parte autora afirma que o termo inicial do prazo prescricional de 10 anos seria a data em que tomou ciência da incorreção dos valores que foram recebidos, quando recebeu os extratos do PASEP. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o prazo prescricional é decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, e inicia-se quando o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Com efeito, a data de início do prazo prescricional na hipótese em exame, considerando esse entendimento fixado, e, diante da inexistência de prova em sentido contrário,é a data do saque. Nesse sentido, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil. Pretensão de correção dos valores depositados a título de PASEP. Sentença que julgou improcedentes os pedidos em razão do decurso do prazo prescricional. Ausência de afronta ao princípio da dialeticidade recursal, vez que o recurso do autor apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença. Termo inicial do prazo prescricional que foi objeto de tese do STJ, Tema nº 1.150, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.895.936/TO. Prazo prescricional decenal que se inicia com o recebimento da verba. Apelante que efetuou o saque do valor em agosto/2000, tendo a presente ação sido distribuída em junho/2024, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos. Prescrição. Desprovimento do recurso. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. (0881372-90.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 17/12/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTO DE DIFERENÇA DO SALDO DE PASEP. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. 1- Autor sacou o valor contestado em sua conta PASEP no ano de 2013, tendo a demanda sido proposta somente em 2024. 2- Conforme tese fixada no Tema 1150 do STJ, o prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é contado a partir da ciência do titular. 3- Ciência que ocorreu quando do saque em 2013, pelo que resta prescrita a pretensão. Precedentes TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0800423-96.2024.8.19.0060 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 17/12/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AC A O INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE PREJUÍZO DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO AUTOR. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita, ante o entendimento do STJ, de adoção obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). 2. A controvérsia cinge em analisar se restou operada a prescrição da pretensão autoral. 3. Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, (sec) 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 4. Consoante orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, nº 1.895.941/TO e nº 1.951.931/DF, afetados sob o Tema nº 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 5. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). 6. À luz da teoria da actio nata, o termo a quo, in casu, coincide com o momento em que a recorrente realizou o saque dos valores por ocasião de sua aposentadoria. 7. O termo inicial da contagem da prescrição é a data em que foi realizado o saque dos valores da conta Pasep, porquanto, ainda que hipossuficiente, foi nesse momento em que teve ciência de que o saldo era supostamente incompatível com o montante que entendia como devido. 8. A ciência dos desfalques na conta PASEP se deu em outubro de 1992 (data do saque) e a presente ação somente foi ajuizada em 22/08/2024, restando operada a prescrição, vez que transcorrido prazo superior a 10 anos. 9. O apelado logrou êxito em comprovar a existência de fato extintivo do direito do direito autoral, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, motivo pelo qual o recurso não merece prosperar, revelando-se acertada a sentença de primeiro grau, que declarou a prescrição. Precedentes: 0104654-96.2024.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(A). Luiz Fernando de Andrade Pinto - Julgamento: 02/04/2025 - Terceira Câmara de Direito Privado; 0800441-14.2024.8.19.0062 - Apelação - Des(A). Eduardo De Azevedo Paiva - Julgamento: 02/04/2025 - Terceira Câmara de Direito Privado. 10. Recurso conhecido e desprovido, na forma do art. 932 do CPC, majorando-se os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec) 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. (0857423-23.2024.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 07/10/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Verifica-se do extrato juntado pelo réu que o saque decorrente de reserva remunerada ocorreu em 04/08/2014, conforme id. 153729303. A ação foi distribuída em 09/08/2024, ou seja, após o transcurso do prazo decenal. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão autoral, conforme artigo 205 do Código Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, de acordo com o artigo 98, (sec)3º, do Código de Processo Civil). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se e intime-se. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 29 de dezembro de 2025. CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular