Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Divórcio Consensual 0804164-19.2025.8.19.0058

Julgamento
19/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0804164-19.2025.8.19.0058
Inteiro teor

Ementa

ntude e do Idoso na Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo:0804164-19.2025.8.19.0058 Classe:DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de ação de divórcio cumulada com partilha de bens proposta por Marcos Daniel Silva Soares e Alcineia Torres de Almeida Soares. É o relatório.Decido. Tendo em vista a vontade das partes no sentido de não reconstituir a vida em comum, homologo o pacto no Id 214615338 e decreto o divórcio de Marcos Daniel Silva Soares e Alcineia Torres de Almeida Soares. JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 487, III, alínea "b" do CPC, sendo certo que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, ou seja, Alcineia Torres de Almeida. Em relação à partilha de bens, esta sentença, por si só, não dispensa o cumprimento das exigências legais, fiscais e burocráticas necessárias à transferência da propriedade junto ao Registro Geral de Imóveis, se for o caso. Em caso de excesso de partilha, o imposto de doação deverá ser recolhido de acordo com a legislação estadual correlata. Em relação ao divórcio, esta sentença já vale como mandado ou carta de sentença, seja para registro, averbação, inscrição ou qualquer tipo de anotação que se fizer necessária ao seu correto cumprimento. Com o trânsito em julgado: (a) na hipótese de gratuidade de justiça, ao cartório para expedir os documentos e comunicações necessários, na forma do Aviso CGJ n. 154/2021; (b) não sendo caso de gratuidade, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que adotem as diligências necessárias cabíveis. Em razão da omissão do acordo, as custas que já tenham sido quitadas pelas partes deverão ser rateadas entre elas, na forma do art. 90, (sec)2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Sem custas remanescentes, na forma do art. 90, (sec)3º, do CPC Intimem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso na Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo:0804164-19.2025.8.19.0058 Classe:DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de ação de divórcio cumulada com partilha de bens proposta por Marcos Daniel Silva Soares e Alcineia Torres de Almeida Soares. É o relatório.Decido. Tendo em vista a vontade das partes no sentido de não reconstituir a vida em comum, homologo o pacto no Id 214615338 e decreto o divórcio de Marcos Daniel Silva Soares e Alcineia Torres de Almeida Soares. JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 487, III, alínea "b" do CPC, sendo certo que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, ou seja, Alcineia Torres de Almeida. Em relação à partilha de bens, esta sentença, por si só, não dispensa o cumprimento das exigências legais, fiscais e burocráticas necessárias à transferência da propriedade junto ao Registro Geral de Imóveis, se for o caso. Em caso de excesso de partilha, o imposto de doação deverá ser recolhido de acordo com a legislação estadual correlata. Em relação ao divórcio, esta sentença já vale como mandado ou carta de sentença, seja para registro, averbação, inscrição ou qualquer tipo de anotação que se fizer necessária ao seu correto cumprimento. Com o trânsito em julgado: (a) na hipótese de gratuidade de justiça, ao cartório para expedir os documentos e comunicações necessários, na forma do Aviso CGJ n. 154/2021; (b) não sendo caso de gratuidade, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que adotem as diligências necessárias cabíveis. Em razão da omissão do acordo, as custas que já tenham sido quitadas pelas partes deverão ser rateadas entre elas, na forma do art. 90, (sec)2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Sem custas remanescentes, na forma do art. 90, (sec)3º, do CPC Intimem-se. Após o cumprimento de todas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se. SAQUAREMA, 19 de dezembro de 2025. FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular