Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 SENTENÇA Processo:0800078-11.2025.8.19.0056 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA ALESSANDRA LIMA SANTAREM RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se deAção de Concessão de Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência c/ Pedido de Tutela de Provisóriaproposta porCLAUDIA ALESSANDRA LIMA SANTAREMem face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da tutela provisória para determinar ao Réu que estabeleça de forma imediata o benefício de prestação continuada à Autora, bem como que sejam julgados procedentes os pedidos para conceder de forma definitiva o benefício previdenciário consistente no Amparo Social ao Portador de Deficiência (BPC - Benefício de Prestação Continuada), com o consequente pagamento dos valores em atraso e de indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos de ID. 173892542 a 173895259. Decisão ao ID. 173969224, deferindo a gratuidade de justiça. Manifestação do Ministério Público ao ID. 174927487, deixando de intervir no feito. Decisão ao ID. 175609866, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, bem como determinando a realização de prova pericial e de estudo sócio econômico do caso. Laudo pericial junto ao ID. 191566954. Relatório do estudo social anexado ao ID. 194004930. O Instituto Réu apresentou contestação ao ID. 202097889, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Manifestação das partes, referente ao laudo pericial, aos ID's217399519e 214879378. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência c/ Pedido de Tutela de Provisóriaproposta porCLAUDIA ALESSANDRA LIMA SANTAREMem face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da tutela provisória para determinar ao Réu que seja concedido o benefício previdenciário de prestação continuada à Autora desde a data do requerimento administrativo. Como cediço, a Constituição Federal em seu artigo 194 garante ao cidadão o direito à previdência social, incluindo-o no rol dos direitos sociais (art. 6° da CRFB). A previdência social tem como objetivo o acesso aos meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego, idade, reclusão, morte e outros. No caso em exame, a autora requer a concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/93. O art. 203, inciso V da Constituição Federal de 1988 prevê: "a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família." Da análise do exposto na petição inicial e das provas documentais apresentadas pela requerente, verifica-se que ela é portadora deDéficit Intelectual Leve(CID10 F70), além de obesidade e lesões dérmicas difusas sem etiologia definida, estando incapacitada para as atividades profissionais, não possuindo condições financeiras para prover sua subsistência. Trata-se, portanto, de pessoa portadora de deficiência. Nesse ponto, há de se destacar que o laudo pericial acostado ao ID. 191566954, concluiu que a "A paciente apresenta diagnóstico de déficit intelectual leve (CID F70), condição permanente, mas que não implica, por si só, incapacidade total para o trabalho. Associam-se queixas clínicas múltiplas, inespecíficas, sem substrato médico objetivo", destacando que "a avaliação foi prejudicada por incongruências comportamentais e inconsistências clínicas, o que limita uma conclusão definitiva sobre a natureza e duração de eventual incapacidade funcional". É relevante destacar que a Súmula 79 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que "a incapacidade parcial, por si só, não afasta o direito ao benefício assistencial, desde que comprovada a impossibilidade de prover a própria subsistência ou tê-la provida por sua família". No caso em questão, embora o laudo pericial tenha concluído que a autora possui incapacidade parcial, a avaliação socioeconômica realizada (ID. 194004930) evidenciou sua vulnerabilidade econômica, não sendo capaz de prover sua própria manutenção. Vejamos: "À luz das intervenções realizadas neste estudo social, pode-se compreender que Sra. Cláudia Alessandra vivencia expressões da "questão social" tais como miserabilidade, precariedade habitacional, deficiência, baixo grau de escolaridade agudizadas pela parca oferta de serviços socioassistenciais, saúde, transporte público no território municipal. Sua condição de saúde oferece, ainda, limitações à sua reprodução social sobretudo em território regional de baixo desenvolvimento urbano, tipicamente rural, de parca oferta de serviços essenciais e daqueles para superação de barreiras sociais para pessoas com deficiência [...] Portanto, diante de tal análise social e considerando as informações apresentadas,entende-se que Cláudia Alessandra faz jus ao Benefício de Prestação Continuada" Ressalta-se, ainda, em relação ao relatório, os seguintes trechos, que incontestavelmente atestam a vulnerabilidade da Autora: "A comunicação oral de Cláudia é bastante prejudicada, demonstra fala confusa, pouco compreensível, encontra-se desorientada em relação ao tempo, não soube informar sua idade ou fatos contemporâneos", "Relatou viver em insegurança alimentar, não é beneficiária de Bolsa Família desde a maioridade dos filhos, não recebe cesta básica da rede socioassistencial, se alimenta contando com a caridade dos vizinhos que oferecem frutas, aipim, café e leite" e, por fim, "Sra. Cláudia Alessandra tem dois filhos: Marlon e Maicon, de quem não sabe informar sobrenome ou idade ambos cumprem pena em regime fechado". Depreende-se, dessa forma, que a requerente é pessoa sem suporte familiar, possuindo dificuldades de socialização que criam barreiras a sua inserção plena. Com isso, levando-se em conta o laudo pericial acostado ao ID. 191566954 e diante da avaliação das condições socioeconômicas realizada nos autos, ao ver deste Juízo, restou comprovado que a parte autora não possui condições de prover seu próprio sustento, pode-se concluir que a requerente faz jus à concessão do Benefício Previdenciário de Prestação Continuada previsto na Lei 8.742/1993. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARA O LABOR E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR COMPROVADAS. BENEFÍCIO DEVIDO. I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte. II- O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. III - No tocante à incapacidade da parte autora, do laudo médico pericial elaborado depreende-se que é portadora de deficiência que a incapacita de forma parcial e definitiva para o trabalho. Por certo que, embora tenha sido reconhecida a incapacidade para o labor como sendo apenas parcial, a conclusão pericial conjugada com os fatores relacionados às condições pessoais da parte autora - idade (na ocasião, 43 anos), além de baixa instrução e modesta qualificação profissional, tendo desempenhado a derradeira atividade profissional como rurícola, que exige grande esforço físico - levam a crer que a mesma não possui condições de exercer o ofício habitual, comprometendo, inclusive, sua reinserção no mercado de trabalho, em atividades outras. IV- Por sua vez, os estudo social elaborado em 07/08/16 (fls. 115/128) revela, em suma, que a demandante reside com sua filha, em casa própria, financiada pela CDHU de 05 cômodos, sem muro ou calçada. A renda familiar resumia-se ao ganho auferido em decorrência de inscrição em programa governamental e ao rendimento proveniente de trabalho formal da filha no valor de um salário mínimo. V- Para fins de percepção do benefício assistencial sub judice, restando configurada, assim, situação de miserabilidade. VI- Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a verba honorária, correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença. VII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida". (TRF-3 - ApReeNec: 00301250920174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 27/11/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1DATA:12/12/2017)" Destaca-se que a legislação infraconstitucional traz apenas um parâmetro de julgamento, permitindo-se ao magistrado a análise da realidade pessoal daquele que requer o benefício em tela. Ademais, a Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal (STF) também corrobora a análise social do caso, ao estabelecer que "os critérios objetivos estabelecidos pela Lei n.º 8.742/93 são insuficientes para atestar que o idoso ou o deficiente não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". Assim, a aferição do estado de miserabilidade pode ser realizada por outros meios de prova, além do critério objetivo de rendaper capita. No presente caso, os estudos social e psicológico, aliados às demais provas dos autos, comprovam a condição de miserabilidade da Autora e a sua necessidade de amparo assistencial. Portanto,toda documentação constante dos autos, é suficiente para formar a convicção deste juízo no sentido da necessidade do auxílio, e para que se alcance a justiça,in casu, há que se proceder a uma interpretação conforme a Constituição, reconhecendo-se o estado de miserabilidade da Autora, e que necessita do amparo social promovido pela Previdência Social. Isso posto, considerando os documentos acostados aos autos, havendo prova inequívoca do alegado, e que o requerente demonstrou que depende do benefício da prestação continuada para sua sobrevivência,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara determinar à Autarquia Ré que conceda à Autora o benefício assistencial, na forma do art. 203, V, da Constituição Federal, no valor mínimo, retroativamente à data em que foi realizado o requerimento administrativo, qual seja setembro de 2024, procedendo-se ao pagamento dos meses não percebidos, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária que deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. DETERMINO, ainda, que o Instituto Réu passe a pagar à requerente, de imediato, os valores referentes ao benefício previdenciário requerido,O QUE DETERMINO COMO TUTELA DE URGÊNCIA, uma vez que presentes os requisitos do artigo 300 do C.P.C., para concessão da referida tutela, queORA DEFIRO. Em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do novo C.P.C. Sem custas judiciais, face à isenção legal conferida à Autarquia Ré e face à Gratuidade de Justiça concedida à Autora. Condeno a Autarquia Ré, ainda, a arcar com os honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício até a data da sentença, em consonância com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Deixo de enviar a instância superior para reexame necessário, eis que a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, na forma do artigo 496, (sec)3º, I do NCPC. P. R. I. Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 19 de dezembro de 2025. BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular