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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0856440-72.2023.8.19.0001

Julgamento
19/11/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0856440-72.2023.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência somente ao patrono do réu Bradesco (em razão da revelia da ré Radar), em 15% do valor atualizado da causa (conforme emenda ao id.57190557), dado o profícuo trabalho do patrono que demonstrou a realidade dos fatos, inclusive com a juntada dos documentos pertinentes, nos termos do art.85, (sec)2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0856440-72.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ ANTONIO CABRAL RÉU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, RADAR SAO PAULO - GERENCIAMENTO DE COBRANCAS LTDA 1) RELATÓRIO. LUIZ ANTONIO CABRAL ajuizou demanda em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e RADAR SÃO PAULO GERENCIAMENTO DE COBRANÇAS LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos. Em sua petição inicial afirma, em suma:a)que busca o pagamento de indenização integral pelo sinistro do veículo pelo réu Bradesco;b)que a ré Radar encontra-se na posse do veículo sinistrado;c)que em 08/11/2022, assinou recibo de compra e venda do veículo por orientação do réu Bradesco, transferindo a propriedade;d)que celebrou com o réu Bradesco contrato de seguro com vigência desde 16/11/2021 até 16/11/2022 para garantir indenização parcial por reparos no veículo, indenização integral por roubo, furto ou valores de reparos superiores aos estipulados e avaliados pela seguradora e responsabilidade civil por sinistros causados por terceiros;e)que em 24/10/2022, por volta de 17h30m, trafega pela Rodovia BR - 104, na altura do Km 14, Laranjal, São Gonçalo, dirigindo-se para sua residência;f)que se envolveu em um sinistro com o veículo segurado Honda/CRV EXL 2.0, placa KVI9H50, resultando em diversas avarias, bem como foram avariados dois veículos de terceiros;g)que trafegava pela pista engarrafada pelo lado direito, tendo colocado seta para adentrar a pista à esquerda;h)que o veículo que transitava pela sua frente, sendo uma van Iveco Daily placa QJL6E27, também adentrou a pista esquerda, porém se dar seta e freando;i)que colidiu na van na traseira e no lado esquerdo, por dificuldade de frenagem;j)que o veículo Nissan Kicks, que transitava pela esquerda, colidiu na traseira do veículo do autor;k)que bateu com o peito no volante, pois o air bag não foi acionado;l)que assumiu a culpa pela colisão do veículo à frente do seu e pelo que veio pela traseira;m)que o local foi desfeito;n)que no mesmo dia comunicou a segurado do evento ocorrido;o)que seu veículo sinistrado foi rebocado e levado para o pátio da empresa de reboque e, no dia seguinte, para uma das oficinas referenciadas pela seguradora;p)que foi dada perda total no veículo;q)que recebeu por e-mail instruções para tratar com a empresa MLL Assessoria o recebimento do valor da indenização;r)que cumpriu as exigências para receber a indenização, quitando o saldo devedor do financiamento no valor de R$ 19.402,14 e transferência de propriedade para a seguradora, no valor informado de R$ 55.659,00;s)que o veículo foi retirado da oficina para um local para veículos sinistrados;t)que em 25/11/2022, a empresa MLL informou que o processo seria acompanhado diretamente pela seguradora Bradesco;u)que a indenização foi negada;v)Assim, em síntese, requer (i) a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré Radar se abstenha de prensar, tornar sucata, vender, doar, leiloar, cobrar quaisquer valores referentes a diárias, ou se desfazer de qualquer modo do veículo sinistrado, devendo adotar todas as providências para evitar a sua deterioração, mantendo-o em local coberto e devidamente protegido; (ii) a condenação do réu Bradesco para indenizar o autor pelo valor do veículo de R$ 55.659,00; (iii) a devolução de R$ 19.402,14 pagos antecipadamente; (iv) assegurar ao autor os riscos de eventual prejuízo ou pagamento aos terceiros, aos quais de igual modo fora recusado a reparação dos seus veículos; (v) condenação, a título de danos morais, no valor de R$ 15 mil. Com a inicial vieram os documentos de (id. 56707463/56709754). Emenda à inicial (id. 57190557) recebida ao (id. 58129984). Emenda à inicial (id. 59599219) com documentos (id. 59599245/59601052). Contestação do réu Bradesco (id. 72502282): aduz, em suma, que o segurado comunicou o sinistro; que constatou que o autor foi preso por conduzir o veículo embriagado, tendo pago fiança de R$ 1.200; que o veículo segurado foi entregue ao filho do autor; que o condutor foi autuado e sua Cnh recolhida, a qual estava vencida há mais de 30 dias; que o contrato é expresso ao afastar a cobertura na hipótese de condução em estado de embriaguez; que o autor litiga com má-fé. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Com a contestação vieram os documentos (id. 72502282/72504757). Réplica (id. 59432437) com documentos (id. 87214819 e 95481894). Contestação da ré Radar (id. 146597148). Réplica (id. 176896849). Decretada a revelia da ré Radar (id. 193149083). Em provas, manifestaram-se o réu Bradesco (id. 196183782) e o autor (id. 199222053). É o breve relatório. Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO. Está-se diante de relação consumerista. Enquadra-se a parte autora no conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei 8.078/90 (CDC). A parte ré, por sua vez, naquele de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma. Inicialmente, verifica-se que não foi analisado o pedido de gratuidade de justiça do autor. E vejo que deve ser negado. Isso porque, após ter sido determinada a apresentação de documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira (id. 58129984), o autor, que é advogado e litiga em causa própria, apresentou cópias das declarações do IR em que se nota ter recebido quase R$ 200 mil no ano-calendário 2022, sendo proprietário de inúmeros imóveis, somando um patrimônio que supera R$ 1 milhão. Nesse sentido,indefiro a JG ao autor. Presentes os pressupostos processuais positivos, e ausentes os negativos, passo ao mérito na forma do art.355, I, do CPC. Destarte, nota-se que razão alguma assiste ao autor, que expôs, na inicial, situação fática de forma totalmente oposta à realidade comprovada pelo réu. Explico. Com efeito, o autor possuía um contrato de seguro com o réu Bradesco tendo como objeto seu veículo automotor, o qual se envolveu em acidente de trânsito. Como se sabe, o contrato de seguro, nos termos do art.757 do Código Civil garante ao segurado, mediante o pagamento de prêmio, interesse legítimo relativo a coisa e contra riscos predeterminados. No entanto, nos moldes do art.765 do CC, as partes envolvidas no contrato de seguro devem guardar na conclusão e execução do contrato a mais estrita boa-fé. Ora, o autor fez constar em sua inicial que "trafegava pela pista de rolamento dupla pelolado direito, a qual se encontrava bastante engarrafada em virtude obras que estavam sendo realizadas a frente, e ao dar seta para adentrar à pista da esquerda, eis que de igual forma inopinadamente o veículo que trafegava a sua frente na pista da direita, uma Van Iveco Daily, Placa QJL6E27, adentrou também na pista da esquerda sem dar seta freando e diminuindo a velocidade e freando rapidamente, o que ocasionou a colisão do veículo do segurando na traseira e do lado esquerdo do veículo que segui a sua frente, em função da dificuldade de frenagem, isto é, sem que o autor pudesse frear totalmente o seu veículo", simplesmente nada tendo esclarecido sobre ter sido preso no episódio em razão da condução do veículo após ingestão de álcool. Note-se que, conforme o auto de prisão em flagrante acostado pelo diligente réu Bradesco junto de sua contestação (id. 72504755), os relatos dos dois condutores envolvidos no acidente foram no sentido do autor ter dado causa ao acidente em razão de comportamento assaz imprudente na condução do veículo automotor segurado. Confira-se: Lívia Gagliano João Batista Veja-se que, ao contrário do que quis fazer crer o autor, houve sim comparecimento de policiais ao local do acidente, inclusive conduzindo os envolvidos à sede policial, onde foi lavrado auto de prisão em flagrante em desfavor do autor. Além disso, o policial militar que atendeu a ocorrência relatou sinais de ingestão de álcool pelo autor, o que restou devidamente comprovado por meio de exame pericial. Policial José Américo Laudo Não bastasse, o autor entabulou ANPP com o Ministério Público, o que, como consta expressamente previsto no Código de Processo Penal, exige a confissão dos fatos, consoante o art.28-A do Estatuto Processual, estando clara tal confissão ao (id. 87214819). Ora, resta claro que o estado de embriaguez do autor afetou, significativamente, a condução do veículo. Nesse sentido, a cláusula contratual que prevê a exclusão da cobertura securitária quando da condução em tal estado deve incidir (id. 72504752): "d) Se for verificado que os danos causados ao veículo segurado ocorreram durante a condução por pessoa que esteja sob ação de álcool, drogas, entorpecentes ou outra substância psicoativa que determine dependência e desde que haja nexo de causalidade comprovado pela Seguradora, entre o estado de embriaguez/alcoólico ou de efeito de drogas ou entorpecentes do condutor do veículo e o evento que provocou os danos. O consumo de álcool pelo condutor em desacordo com o previsto pelo Código Nacional de Trânsito poderá ser caracterizado por qualquer meio de prova admitido em direito;" A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO VEICULAR. ALEGAÇÃO DE RECUSA DA SEGURADORA EM REALIZAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDANTE. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se o autor, ora apelante, em razão da negativa de pagamento após sinistro com o veículo, faz jus à indenização securitária e compensação a título de danos morais. 2. O art. 768 do CC dispõe que "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". 3. O Boletim de Ocorrência evidencia que, no momento do evento, o apelante apresentava sinais notórios de embriaguez, em observância ao art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. A presunção de veracidade do Boletim de Ocorrência é relativa, entretanto, o recorrente não apresentou prova que o desconstituísse, em desatenção ao disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, atraindo a incidência do teor do Verbete Sumular nº 330 do TJRJ. 5. O contrato firmado entre as partes possui cláusula limitativa dos riscos e prejuízos assumidos, dentre os quais, está a embriaguez do motorista. 6.Comprovada a embriaguez na condução do veículo no momento do acidente, a agravar o risco da sinistralidade, e a expressa previsão contratual de exclusão do risco, adequada a recusa ao pagamento da indenização securitária, nos termos do art. 768 do CC, inexistindo falha na prestação do serviço a ensejar danos a direitos da personalidade. 7. Litigância de má-fé, arguida em contrarrazões quanto à alegada conduta do apelante de alterar a verdade dos fatos (artigos 79 e 80, II , ambos do CPC/2015), que não está configurada, considerando que "a alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro" e "Representação diversa da realidade de uma e de outra parte, por si só, não configuram litigância de má-fé" . 8. Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, (sec) 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. (0018253-82.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 19/03/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL))- grifei No mais, nota-se que o autor gastou R$ 19.402,14 para quitação do próprio veículo, ou seja, apenas adimpliu dívida que já possuía. Além disso, diferente da narrativa autora, o veículo lhe foi disponibilizado para retirada, inclusive com alerta de pagamento de diária e demais gastos em caso de negativa, conforme documento juntado pelo próprio autor (id. 56709035): "Isto posto, resta claro o prejuízo causado, uma vez que em razão de sua inércia em retirar do pátio o bem de sua propriedade, a NOTIFICANTE precisa administrar não só o espaço ocupado pelo veículo, como também o débito decorrente das diárias pela permanência do bem abandonado no local em que se encontra. Ante o exposto, a NOTIFICANTE serve-se da presente para notifica-lo para que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos a contar do recebimento desta notificação, proceda: (i) com a retirada do veículo junto ao pátio Sodré Santoro, (ii) informe um endereço para que seja efetuada a devolução deste, ficando V.Sa. informada que se adotar uma das alternativas propostas no prazo estipulado, estará isento do pagamento das diárias de estadia até a corrente data." Nesse sentido, não assiste qualquer razão ao autor quanto aos pedidos alusivos à guarda do veículo. Portanto, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, o que lhe incumbia nos moldes do art.373, I, do CPC, não demonstrando minimamente os fatos constitutivos de seu direito na forma exigida pela Súmula 330 do TJRJ "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.' Ademais, nota-se que os réus somente agiram nos moldes contratuais, quando da exigência da transferência do veículo para seguradora, porém não foi deferido o pagamento da indenização em razão de conduta do próprio autor, que conduziu o veículo embriagado. Assim, tal questão sobre a transferência deve ser dirimida em ação própria. Por fim, em que pese a conduta do autor ter tangenciado a má-fé processual, a meu sentir, expôs os fatos conforme sua perspectiva, não ensejando sua condenação pela litigância de má-fé. 3) DISPOSITIVO. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência somente ao patrono do réu Bradesco (em razão da revelia da ré Radar), em 15% do valor atualizado da causa (conforme emenda ao id.57190557), dado o profícuo trabalho do patrono que demonstrou a realidade dos fatos, inclusive com a juntada dos documentos pertinentes, nos termos do art.85, (sec)2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2025. GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz Grupo de Sentença