Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Apelação Cível 0957477-45.2023.8.19.0001

Julgamento
18/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0957477-45.2023.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – EFEITOS MODIFICATIVOS. Os embargos de declaração ostentam caráter integrativo da decisão a que se referem, assumindo feição infringente em situações excepcionais determinantes de modificação do julgado por força de conserto de existentes omissões, contradições ou obscuridades. Acórdão que deu provimento ao apelo autoral e impôs a condenação sucumbencial ao Município, arbitrando os honorários advocatícios com base no valor da causa. A fixação dos honorários sobre o valor da causa pressupõe a inexistência de condenação ou a impossibilidade de se mensurar o proveito econômico obtido pela parte vencedora, o que não ocorre no presente caso. Retificação da base de cálculo, para que os honorários incidam sobre o valor da condenação imposta. Acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com efeitos infringentes, para determinar que os honorários sucumbenciais passem a incidir à razão de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art.