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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0816558-30.2024.8.19.0208

Julgamento
02/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0816558-30.2024.8.19.0208
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo de id 228903205 e RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO na forma do artigo 487, III "b" do CPC. Diligencie o Cartório. Defiro gratuidade de justiça à parte ré ante a afirmação de hipossuficiência econômica. Despesas processuais rateadas, com exigência suspensa, por serem as partes beneficiárias de gratuidade de justiça. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 1º andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0816558-30.2024.8.19.0208 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: Em segredo de justiça Em segredo de justiçaajuíza a presente demanda de Alimentos em face de Em segredo de justiça. A petição inicial de id 127112667 vem instruída com os documentos de id 127112669/127112685. Decisão, no id 177415656, em que se fixam alimentos provisórios. Realizada Audiência de Conciliação, as partes, na assentada de id 228903205, estabelecem acordo com relação aos alimentos, objeto da presente. É o breve relatório. Decido. As partes acordaram quanto ao pensionamento da parte ré em relação à autor na assentada de id 228903205. Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo de id 228903205 e RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO na forma do artigo 487, III "b" do CPC. Diligencie o Cartório. Defiro gratuidade de justiça à parte ré ante a afirmação de hipossuficiência econômica. Despesas processuais rateadas, com exigência suspensa, por serem as partes beneficiárias de gratuidade de justiça. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2025. CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto