Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 0879790-89.2023.8.19.0001

Julgamento
04/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0879790-89.2023.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, nos termos do art. 487 I do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos de rescisão do contrato locatício objeto da lide e para decretar o despejo, determinando a expedição de mandado de despejo que conterá o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, conforme art. 63 da Lei nº 8245/1991 (com redação pela Lei nº 12.112/2009), bem como para condenar todos os réus na obrigação solidária de pagar os aluguéis e demais encargos contratuais inadimplidos, enquanto durar a obrigação (art. 323 do CPC/2015), quantias estas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais desde cada inadimplemento, além da multa contratual. Condeno a parte ré a pagar despesas processuais ((sec)2º do art. 82 do NCPC) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (caput, (sec)1º e (sec)2º do art. 85 do NCPC). Deixo de determinar a prestação de caução, para o caso de execução provisória, tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 8245/1991. RIO DE JANEIRO, 4 de dezembro de 2025. ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: #SENTENÇA Processo:0879790-89.2023.8.19.0001 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RODOLFO ARGENTINO SOBRINHO INVENTARIANTE: RENATO AGUIAR ARGENTINO RÉU: MARCO ANTONIO BELIZARIO, ROSILENE DOS SANTOS Trata-se de ação de despejo com cobrança que RODOLFO ARGENTINO SOBRINHO e RENATO AGUIAR ARGENTINO movem em face de MARCO ANTONIO BELIZARIO e ROSILENE DOS SANTOS, qualificados na inicial, alegando, em síntese: 1) que as partes celebraram contrato de locação do imóvel situado na Rua Petrocochino, nº 57 B, apto 201, Vila Isabel, Rio de Janeiro/RJ, Cep. 20551-255, pelo prazo de 30 (trinta) meses, vigorando atualmente pelo prazo indeterminado; 2) que pactuaram o pagamento dos aluguéis mensais pelo valor atual de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), com os acréscimos dos encargos da locação; 3) que o réu deixou de efetuar os pagamentos devidos a partir do mês de agosto/2022; 4) que o valor devido, com honorários, corresponde ao valor de R$11.424,02 (onze mil quatrocentos e vinte quatro reais e dois centavos); 5) que os autores pretendem reaver o imóvel locado e o seu crédito. Finaliza a autora requerendo o despejo imediato do locatário e a rescisão do contrato de locação, bem como condenando-se o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos dos encargos, multa e juros de mora, bem como as demais despesas, correção monetária, custas, taxa judiciária e honorários advocatícios. Despacho de id. 64378914 determinando a emenda a inicial. Emenda a inicial id. 65508832. Decisão de id. 65508832 recebendo a emenda a inicial e determinando a citação. Petição da parte autora de id. 127958056 requerendo a citação por OJA. Despacho de id. 127958056 determinando a citação por OJA e de id. 155714118 deferindo a citação por aplicativo de mensagem ou email. Despacho de id. 183933873 decretando a revelia e abrindo prazo em provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista a ausência de contestação dentro do prazo legal, conforme certidão de id. 181688085, foi decretada a revelia na decisão de id. 183933873. Em que pese os efeitos decorrentes da revelia, sabe-se que a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. Insta reconhecer que não há qualquer outra prova a ser produzida além das já constantes nos autos, estando a causa, destarte, madura para julgamento no estado em que se encontra. Trata-se de ação de despejo e cobrança de encargos locatícios. Alega a autora que os réus estão inadimplentes no pagamento de alugueis e encargos locatícios desde agosto de 2022 o valor total de R$ 11.424,02 (onze mil quatrocentos e vinte quatro reais e dois centavos), conforme planilha atualizada anexada a inicial. A parte ré não comprovou, como lhe competia, que efetivamente adimpliu com todos os pagamentos a que estava obrigada por força do contrato de locação objeto da lide, tal como apontado em peça vestibular, mesmo porque não demonstrou interesse na produção de prova documental ou qualquer outra admitida em Direito, tempestivamente. Deve arcar, então, com o ônus da inércia, considerando-se inadimplente quanto à sua obrigação de pagar. Merece acolhimento, portanto, os pedidos autorais. Isto posto, nos termos do art. 487 I do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos de rescisão do contrato locatício objeto da lide e para decretar o despejo, determinando a expedição de mandado de despejo que conterá o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, conforme art. 63 da Lei nº 8245/1991 (com redação pela Lei nº 12.112/2009), bem como para condenar todos os réus na obrigação solidária de pagar os aluguéis e demais encargos contratuais inadimplidos, enquanto durar a obrigação (art. 323 do CPC/2015), quantias estas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais desde cada inadimplemento, além da multa contratual. Condeno a parte ré a pagar despesas processuais ((sec)2º do art. 82 do NCPC) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (caput, (sec)1º e (sec)2º do art. 85 do NCPC). Deixo de determinar a prestação de caução, para o caso de execução provisória, tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 8245/1991. RIO DE JANEIRO, 4 de dezembro de 2025. ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA Juiz Titular