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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0914509-97.2023.8.19.0001

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0914509-97.2023.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

o um terceiro não pode ser compelido a cumprir um contrato alheio sem seu consentimento. Desta forma, sendo a relação jurídica restrita apenas às partes envolvidas (autores e segundo réu), as quais estabeleceram aobrigação do 1º Réu de oferecer nova garantia para substituir a anteriormente ofertada, sendo certo que a garantia persistirá, durante o seu prazo de vigência, enquanto os postos mantiverem relações comerciais com a 2ª Ré, sem qualquer vinculação com a alienação de cotas sociais realizada pelos autores,ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA em relação à ré IPIRANGA. Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V do CPC, em relação à segunda ré IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S A, por ilegitimidade passiva.Condeno a parte autora a pagar despesas processuais ((sec)2º do art. 82 do NCPC) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (caput, (sec)1º e (sec)2º do art. 85 do NCPC). Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de multa movida por BELLA'S PARTICIPACOES LTDA, ICDB PARTICIPACOES LTDA e DIOGO LIMA SISTON em face de ROBERTO GUANABARA JUNIOR e IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S A, alegando, em síntese, que as partes celebraram, em 25/11/2022, Escritura de Promessa de Compra e Venda de Cotas Sociais e Fundo de Comércio, restando acertada a cessão das cotas da sociedade limitada Auto Posto do Trabalho Ramos Ltda e o prosseguimento do contrato mercantil firmado com a distribuidora IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., a qual sempre exige a apresentação de garantia, consistente em bem imóvel capaz de cobrir oportuno prejuízo e, embora o primeiro Réu tenha se obrigado a apresentar os documentos para substituição da garantia no prazo máximo de 90 dias, contados do registro da alteração contratual na JUCERJA, que se deu no dia 08/12/2022, até o momento não cumpriu com a obrigação, resultando na entrega de produtos travada, em virtude do impedimento constante no sistema interno da distribuidora. Asseveram ainda que firmaram com a 2ª ré IPIRANGA a Escritura de Constituição de Garantia de Alienação Fiduciária lavrada em 13/09/2018 no Cartório do 15º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, pelo prazo de dez anos, para garantir a abertura de crédito no valor de R$ 1.950.000,00, oferecendo o imóvel constituído pelo Lote de terreno nº 11-B, da quadra 79, com frente para Rua Edma Rodrigues Valadão, antiga Rua 10, do loteamento denominado "Cidade Balneária Itaipu - Bairro Atlântico", no 2º Distrito do Município de Niterói/RJ, sendo praxe do mercado que a garantia sirva para satisfazer créditos de postos que venham a ser adquiridos após o registro, desde que suportem os valores convencionados, logo a fidúcia prestada englobou, dentre outros, os créditos referentes ao Auto Posto do Trabalho Ramos Ltda., de cuja substituição se obrigou o 1º Réu, porém para sua surpresa, a certidão de ônus reais do imóvel apontou que a distribuidora não havia dado baixa na hipoteca e o 1º Réu não havia fornecido qualquer documento que permitisse a baixa. Quanto à impugnação ao valor da causa, verifica-se que a parte autora pretende a declaração de extinção da obrigação principal com a segunda Ré a partir de 25/11/2022, a condenação do primeiro réu na obrigação de fazer de apresentar os documentos relativos ao bem ofertado à segunda ré e a condenação do primeiro réu ao pagamento do valor correspondente à multa diária no valor de R$ 80.000,00, sendo este último atribuído à causa.Em regra, nas ações de obrigação de fazer, o valor da causa deve ser fixado com base no proveito econômico que a parte autora pretende obter ou, se não houver um proveito econômico mensurável, pode ser atribuído por estimativa somente para fins de alçada.A seu turno, estabelece o art. 292 do CPC que o valor da causa será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida, e, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, sendo que, em regra, nas ações de obrigação de fazer, o valor da causa deve ser fixado com base no proveito econômico que a parte autora pretende obter. Diante dos pedidos formulados na petição inicial, o valor da causa deve ser alterado para o somatório do valor do contrato firmado com a segunda ré IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S A e o montante da multa diária pretendida (R$ 80.000,00), razão pela qualACOLHO a impugnação e fixo o valor da causa em R$ 2.030.000,00. De acordo com o documento de id. 74365248, os autores BELLA'S, ICDB e DIOGO firmaram contrato de Promessa de Compra e Venda de Cotas Sociais e Fundo de Comércio da tendo sociedade empresária AUTO POSTO DO TRABALHO RAMOS LTDA com o réu ROBERTO (promitente comprador), que se obrigou a adimplir qualquer débito junto ao Grupo Naturgy e o débito nominal de R$ 2.100.000,00 devido pela sociedade alienada junto à IPIRANGA, ficando o cessionário ciente de que a sociedade alienada possui arranjo "contrato sublocação de posto Ipiranga" e comodato de equipamentos com a referida Distribuidora, cuja vigência contratual se dá por prazo indeterminado, podendo ser denunciado mediante aviso prévio e escrito com antecedência de 30 (trinta) dias, cabendo a ele perseguir a aprovação da alteração social aqui transacionada junto a Ipiranga. Segundo a cláusula décima, o promitente comprador deveria ainda, antes da celebração do instrumento de alteração contratual, apresentar pessoa idônea proprietária de imóvel que não o da residência, podendo ser o próprio, disponibilizando certidão atualizada (máximo de trinta dias) de ônus reais emitida do Registro de Imóveis competente, para afiançar/garantir o contrato de locação do estabelecimento comercial e os contratos mercantis junto à distribuidora IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A, sabendo que a referida garantia deveria ser ajustada entre o promitente comprador e a Distribuidora, e, segundo a cláusula décima primeira, restou determinado o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o registro da alteração contratual na JUCERJA, para a entrega dos documentos que serão utilizados na substituição da garantia e fiança; após esta data, ficaria a cargo dos vendedores a cobrança de multa diária de R$ 1.000,00, e que, em até 180 dias contados da assinatura da alteração social, deveria o promitente comprador apresentar o comprovante de substituição de todas as garantias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. O contrato foi celebrado em 25 de novembro de 2022 sem assinatura nem prova da ciência ou concordância da segunda ré IPIRANGA. O fato de os autores terem ajustado com a IPIRANGA a "Escritura de Constituição de Garantia de Alienação Fiduciária, lavrada em 13/09/2018, no Cartório do 15º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, no livro 3.882, folha 156, ato nº 47" (ID n.º 137371093), fato é que, como bem descrito pela segunda ré, os garantidores fiduciantes declinados no documento são apenas os Srs. Beatriz da Silva Bastos e Alan de Souto Blas, que não figuram neste processo, e a alienação fiduciária em garantia se deu em benefício de 5 (cinco) postos revendedores, quais sejam , 1. POSTO DE GASOLINA RENASCER LTDA, 2. MULTGAS POSTO DE GASOLINA LTDA, 3. POSTO CANTEIRO DAS BARCAS LTDA, 4. TIC TAC DE RAMOS POSTO DE SERVIÇOS e 5. A P MASTER DO FONSECA LTDA, e não em face do Auto Posto do Trabalho Ramos Ltda. Ademais, os postos garantidos pela Primeira Escritura são totalmente distintos dos postos garantidos pela Escritura juntada pelo 1º Réu no id. n.º 224178898 destes autos, quais sejam, 1. POSTO DE GASOLINA NUNES & COSTA LIMITADA, 2. AUTO POSTO DGF LAGOS LIMITADA, 3. PONTA DA AREIA POSTO DE COMBUSTÍVEL LTDA, 4. ASA POSTO DE COMBUSTÍVEL LTDA, 5. POSTO CASTELO DA BOCANHA LTDA EPP, 6. POSTO ZEN DE IGUABA LTDA, 7. POSTO RIO ESTORIL LTDA, 8. XERIFINHO POSTO DE COMBUSTÍVEL LTDA, 9. AUTO POSTO DO TRABALHO RAMOS LTDA, 10. AUTO POSTO DO TRABALHO VILA DA PENHALTDA, inviabilizando a substituição das garantias. A garantia de id. 224178898 (escritura de hipoteca) foi firmada em 12/11/2024 entrePOSTO DE GASOLINA NUNES & COSTA LIMITADA, que não é parte nesta lide, e a IPIRANGA, abrangendo, como DEVEDOR, o AUTO POSTO DO TRABALHO RAMOS LTDA, já representado por seu único sócio ROBERTO, ora segundo réu. O princípio da relatividade dos contratos dispõe que os contratos não prejudicam nem beneficiam terceiros, exceto em casos específicos previstos na legislação, logo um terceiro não pode ser compelido a cumprir um contrato alheio sem seu consentimento. Desta forma, sendo a relação jurídica restrita apenas às partes envolvidas (autores e segundo réu), as quais estabeleceram aobrigação do 1º Réu de oferecer nova garantia para substituir a anteriormente ofertada, sendo certo que a garantia persistirá, durante o seu prazo de vigência, enquanto os postos mantiverem relações comerciais com a 2ª Ré, sem qualquer vinculação com a alienação de cotas sociais realizada pelos autores,ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA em relação à ré IPIRANGA. Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V do CPC, em relação à segunda ré IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S A, por ilegitimidade passiva.Condeno a parte autora a pagar despesas processuais ((sec)2º do art. 82 do NCPC) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (caput, (sec)1º e (sec)2º do art. 85 do NCPC). Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença.