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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0820578-36.2025.8.19.0206

Julgamento
16/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0820578-36.2025.8.19.0206
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo procedentes, em parte, os pedidos autorais para condenar as rés, de forma solidária, a devolver ao autor o valor debitado da conta da empresa, corrigido do desconto e acrescido de juros de mora da citação. IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Transitada em julgado, nada requerido, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0820578-36.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MK VIDROS OESTE LTDA RÉU: BANCO C6 S.A. Dispensado o relatório, na forma da Lei 9099/95, passo a decidir. O Autor, micro empresa, trabalha com instalação de BLINDEX e reformas em geral. Em novembro de 2024, o Autor narra que adquiriu o serviço de maquininha de cartão da empresa Ré, pois trata-se de serviço essencial, já que trabalha com prestação de serviço; que chamado para prestar serviço na casa de um cliente, aceitou o pagamento do material através do cartão, todavia, alega que o valor, em que pese ter caído em sua conta, não estaria disponível. Sustenta que entrou em contato com a ré e que o réu descontou o valor para pagar um suposto empréstimo junto ao MERCADO PAGO. Informaram ao autor que ele estaria com saldo devedor junto ao MERCADO PAGO e que o desconto havia sido autorizado pelo gerente da conta. Como nega ter autorizado tal desconto, até mesmo porque são instituições diferentes, ajuizou a presente depois de não ter obtido êxito na resolução administrativa. Nega, ainda, eventual empréstimo. A ré alega que após análise detalhada do relatório de vendas anexado aos autos, foi identificado um valor pendente de R$ 1.242,31 destinado ao Mercado Pago a título de efeito de contrato, sem explicitar claramente. Sustenta que este repasse é um efeito de contrato já registrado e, conforme determina a Resolução BCB nº 264, de 25/11/2022, o banco não possui a autoridade para interromper ou alterar o curso de um contrato registrado na registradora. Ocorre que não foi verificado nos autos prova de que a parte autora possuí gravames de efeito de contrato, promovidos pelo MERCADO PAGO. Não há prova de autorização desse desconto, sobretudo porque o valor não era destinado ao autor. A parte ré confirma que o desconto se deu em razão de débito junto ao Mercado Pago, instituição diversa do banco e por isso mesmo não abarcada pelo contrato, a princípio. Ademais, o autor nega ter efetivado qualquer empréstimo junto ao Mercado Pago e o preposto do réu afirma em AIJ (index 246367800) que não sabe se houve, de fato, um empréstimo do autor junto ao Mercado Pago; que essas informações vêm para banco através da "CIP", mas não sabe dizer se o autor autorizou o desconto direto, assim, como o preposto da Pay Go. Assim, ausente prova de autorização de desconto e de realização do empréstimo impõe-se a devolução do valor retido/descontado, ou seja, R$ 2.341,22, mas quanto ao dano moral, revela-se o mesmo descabido, pois a ação foi ajuizada pela micro empresa e não pelo autor enquanto pessoa física, até porque a titular da maquininha é a empresa, sendo certo que os requisitos para o deferimento do dano moral para pessoa jurídica são objetivos e não subjetivos, de modo que não se afiguram presentes tais requisitos. Isto posto, julgo procedentes, em parte, os pedidos autorais para condenar as rés, de forma solidária, a devolver ao autor o valor debitado da conta da empresa, corrigido do desconto e acrescido de juros de mora da citação. IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Transitada em julgado, nada requerido, arquivem-se. PIC. RIO DE JANEIRO, 16 de dezembro de 2025. ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Substituto