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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0820586-13.2025.8.19.0206

Julgamento
16/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0820586-13.2025.8.19.0206
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo procedente o pedido, em parte, para condenar a ré na devolução do valor descontado a título de corrida não recebida pelo autor, valor esse que deve ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJRJ do desconto e acrescido de juros de mora da citação. IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. Extingo o feito com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, nada requerido, arquivem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0820586-13.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUAN FELIPE FIGUEIRA ARAUJO RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Dispensado o relatório, na forma da Lei 9099/95, passo a decidir. O autor é motorista parceiro da plataforma 99, prestando serviços de entrega e transporte mediante o aplicativo disponibilizado pela ré. No dia 22 de setembro do corrente ano, o autor realizou uma corrida no valor de R$ 123,00, contudo, o pagamento não foi repassado pela plataforma 99, sob a justificativa de que o cliente não havia quitado o valor da corrida. Ocorre que, além de reter integralmente o valor, a Ré ainda descontou R$ 26,00 de sua conta, sem qualquer justificativa plausível. Mesmo após diversas tentativas de solução amigável, por mensagens e pelo suporte da plataforma, a empresa não regularizou o repasse, causando prejuízo financeiro e abalo moral ao autor, que depende de seu trabalho diário como motorista para garantir seu sustento. Assim, requer o pagamento pela corrida e indenização por danos morais. A parte ré informa que o autor suportou mero aborrecimento; que o valor da corrida não foi repassado porque não foi quitado, justamente como confirmado pelo autor na inicial. A relação contratual entre as partes é de parceria, de modo que é certo que a 99 não se responsabiliza por perdas, prejuízos ou danos decorrentes da relação entre motorista Parceiro e passageiro, sendo a contratação do serviço de transporte feita diretamente entre eles (Cláusula 4.10). A inadimplência do passageiro é um fato de terceiro que rompe o nexo causal da responsabilidade da 99. Além disso, os Termos de Uso preveem expressamente que a 99 não será responsabilizada pela falta ou atraso do repasse em virtude de: (c) **Caso fortuito ou força maior**; e (e) **Necessidade de análise do pagamento por prazo razoável por qualquer razão, incluindo indício de conduta fraudulenta** (Cláusula 4.7.3.5). Assim, não tendo havido o pagamento pelo passageiro, incabível o repasse, contudo, incabível também o desconto efetivado pela ré quanto ao recebível pela corrida, já que não houve o recebimento do valor pelo autor. Impõe-se, assim, a devolução do valor retido pela ré a título de corrida, mas que se exaure na esfera patrimonial, já que não houve aqui afronta a direito personalíssimo do autor, não podendo a conduta da ré ser reconhecida como causadora de dano imaterial. Isto posto, julgo procedente o pedido, em parte, para condenar a ré na devolução do valor descontado a título de corrida não recebida pelo autor, valor esse que deve ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJRJ do desconto e acrescido de juros de mora da citação. IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. Extingo o feito com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, nada requerido, arquivem-se. PIC. RIO DE JANEIRO, 16 de dezembro de 2025. ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Substituto