Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e taxa judiciária, em razão da isenção que goza a Fazenda Pública nos termos dos arts. 10, inciso X, c/c 17, inciso IX, ambos da Lei Estadual 3.350/1999, que inseriu a taxa judiciária no conceito de custas. Pelo princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §3º, I do CPC, a serem recolhidos em prol do Centro de Estudos Jurídicos da DPGERJ. Interposto eventual recurso de apelação, voltem-me conclusos para eventual juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º do CPC. Intimem-se todos, inclusive ao Ministério Público.
Inteiro teor
Trata-se de ação pelo rito ordinário com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARIA APARECIDA CALMON DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA, pela qual pretende que a presente ação seja julgada procedente, declarando-se a nulidade do ato administrativo consistente na reprovação da autora no exame psicológico. Petição inicial apresentada às fls. 02/08, instruída com os documentos de fls. 09 / 39. Manifestação do Ministério Público pugnando pelo indeferimento da tutela de urgência, às fls. 42. Decisão indeferindo a tutela de urgência, às fls. 43 / 44. Contestação do Município de Valença às fls. 51 / 55, requerendo que seja julgada improcedente o pedido em sua totalidade. Instados a se manifestarem em provas, a parte autora (às fls. 60), requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial. Decisão de saneamento deferindo a produção de prova documental superveniente, e pericial psicológica. No mais, nomeou a perita responsável. (fls. 63). Foi nomeada a perita Dra. Simone Rousso em substituição (fls. 78). A parte autora juntou aos autos o exame psicotécnico, às fls. 213 / 216. O Município juntou aos autos o parecer psicológico às fls. 243 / 244. A autora, às fls. 325, informou que conseguiu ser empossada como Conselheira Tutelar, portanto, não ocupa mais a função referida. Diante disso, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com base na perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A réu (fls. 330) e o Ministério Público (fls. 336) não se opuseram a extinção do feito. Relatados, decido. Verifica o Juízo que a parte autora não ocupa mais a função referida e foi empossada como conselheira tutelar. Portanto, houve perda do objeto, sendo certo que a parte autora requereu a extinção do feito e as partes não se opuseram. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e taxa judiciária, em razão da isenção que goza a Fazenda Pública nos termos dos arts. 10, inciso X, c/c 17, inciso IX, ambos da Lei Estadual 3.350/1999, que inseriu a taxa judiciária no conceito de custas. Pelo princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §3º, I do CPC, a serem recolhidos em prol do Centro de Estudos Jurídicos da DPGERJ. Interposto eventual recurso de apelação, voltem-me conclusos para eventual juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º do CPC. Intimem-se todos, inclusive ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I.