Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0031990-13.2014.8.19.0002

Publicação
DJEN 21/01/2026
Número único (CNJ)
0031990-13.2014.8.19.0002

Ementa

Isto posto, acolho a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução, com base no disposto no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, em razão da pronunciada ocorrência da Prescrição Intercorrente. Nos termos do art. 921, §5º, isentam-se as partes de despesas processuais ou honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, encaminhem-se para baixa e arquivo. Publique-se e intimem-se.

Inteiro teor

Cuida-se de ação de execução de título judicial, constituído em 06/04/2018, conforme se extrai da certidão de trânsito em julgado ao indexador 679, que prossegue em execução, sem tentativa validade de localizar bens capazes de satisfazer o crédito do autor. Da análise do caderno processual, verifica-se ao indexador 804, a primeira tentativa frustrada de constrição de valores, realizada pelo protocolamento de bloqueio de valores disposta junto ao sistema BACENJUD, datada de 19/09/2019. Exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada ao index 1250 alegando a configuração de prescrição intercorrente. Respondeu exequente ao indexador 1255, suscitando apenas a inadequação da via eleita para impugnação à execução. É o relatório. Passo a decidir. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, determina que todos têm direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Neste mesmo sentido, o art. 139, II, do CPC, impõe ao juiz velar pela duração razoável do processo. Neste cenário, faz parte do poder geral de cautela do juiz, portanto, o dever de zelar pela duração razoável do processo e, assim, dar-lhe impulso, de modo a conduzir o processo para o seu fim da forma mais eficiente e rápida possível. Melhor compulsando os autos, verifico que a presente execução ação deve ser extinta, pela ocorrência da prescrição intercorrente. O instituto da prescrição tem como escopo a garantia de estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo período e que, em nome da segurança e da paz social, devem se tornar definitivas. O atual Código de Processo Civil, no artigo 921, §§ 4º e 5º, consagrando entendimento já anteriormente existente na Lei de Execução Fiscal e na Jurisprudência, passou a dispor expressamente sua previsão, bem como a possibilidade de seu reconhecimento, pelo juiz, de ofício: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Restará configurada a prescrição na modalidade intercorrente quando, durante o curso da fase executiva (ou de cumprimento de sentença), consumar-se o interregno prescricional, sem que o credor tenha localizado o devedor ou, tendo-o localizado, não tenha conseguido encontrar bens suficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo. E tal interregno prescricional, computa-se pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão, entendimento cristalizado pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação Consagrando a jurisprudência a nova redação do Art. 206-A, do Código Civil: A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão . No caso concreto, se trata de execução de honorários sucumbenciais, cuja prescrição, conforme assente na jurisprudência dominante é no prazo de cinco anos. Confira-se julgado do STJ ilustrando o entendimento aqui aplicado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. PERTINÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, afasta-se a incidência da Súmula 98/STJ. 2. A jurisprudência desta Casa firmou o entendimento de que a regra de prescrição para a ação de cobrança de honorários advocatícios, prevista no art . 25 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), por força do princípio da especialidade, prevalece sobre a regra geral disposta no Código Civil. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. (AgRg no AREsp 784.642/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 12/08/2016) 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1491782 SP 2019/0115045-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020) Então, uma vez determinada a citação (ou intimação) do executado, se o devedor não for localizado ou se não forem encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, a execução deverá ser suspensa pelo juiz durante o prazo de um ano, prazo este durante o qual não se conta prescrição (art. 921, III, e §1º, do CPC). Essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, contudo, tem início automaticamente na data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (art. 921, §4º, do CPC). Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional. Este, exatamente, foi o entendimento adotado pelo C. STJ, em julgamento submetido à especial sistemática dos recursos repetitivos e que, assim, deve ser obrigatoriamente seguido pelas instâncias inferiores (art. 927, inciso III, do CPC) STJ - REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12.09.2018 DJe de 16.10.2018). Compulsando os presentes autos, verifico que, no presente feito, ação de execução de título judicial - honorários sucumbenciais constituídos em 2018, com a primeira tentativa de localização de bens frustrada em 2019. Constata-se de plano que se passaram mais de cinco anos entre o término do prazo de 1 ano de suspensão da prescrição e a data de hoje, sem que, nesse tempo, o credor tenha localizado bens penhoráveis. Nesta seara, ultrapassado o prazo prescricional da ação, prescreve igualmente o da execução, nos termos do disposto na Súmula STF nº 150, não tendo havido nestes autos prova da interrupção do referido prazo, segundo critérios acima destacados, pois não localizados bens, ou o próprio devedor, no período prescricional correspondente, fixado no artigo 206 do Código Civil. O reconhecimento da prescrição intercorrente pelo magistrado configura, na prática, um dever funcional, que, inclusive, concretiza uma série de princípios constitucionais, tais como os da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia, e, é claro, o da própria duração razoável do processo. Observe-se aqui que a parte exequente, intimada previamente para manifestação acerca da configuração da prescrição intercorrente, não trouxe aos autos elementos capazes de afastar a aplicação do instituto, mantendo-se inerte. Isto posto, acolho a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução, com base no disposto no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, em razão da pronunciada ocorrência da Prescrição Intercorrente. Nos termos do art. 921, §5º, isentam-se as partes de despesas processuais ou honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, encaminhem-se para baixa e arquivo. Publique-se e intimem-se.