Ementa
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido determinando a inclusão do nome do habilitante no Quadro Geral de Credores, na Categoria preferencial Trabalhista - Classe I, no valor de R$ 107.602,44 (Cento e sete mil, seiscentos e dois reais e quarenta e quatro centavos). Sem custas em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Ao Administrador para promover a devida anotação. Dê-se ciência pessoal ao MP. Dê-se baixa e arquive-se ante a ausência de interesse recursal. P.I.
Inteiro teor
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto por MARIA JOSE MENDES DE OLIVEIRA em face da MASSA FALIDA GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S.A., em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida Massa Falida, representado por título executivo judicial. O Administrador Judicial (fls. 120/121) e o Ministério Público (fl. 132) manifestaram-se favoravelmente ao pedido formulado pela parte habilitante. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Os créditos do(s) habilitante(s) foram comprovados por meio dos documentos carreados à inicial e têm origem em título executivo judicial, o que traduz sua certeza e liquidez. Com efeito, em vista da concordância, sem ressalvas, do Administrador Judicial e do MP, além de tratar-se de direito disponível, impõe-se pertinente o acolhimento do pleito. Em relação à classificação do crédito, deve-se ter como norte a norma do artigo 83, inciso I c/c inciso VI, alínea c, da Lei 11.101/05, conforme transcrita abaixo: Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; [...] VI - créditos quirografários, a saber: [...] c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; Assim, a classificação dos créditos derivados da legislação trabalhista, no processo falimentar, está limitada até 150 salários-mínimos e o restante será incluído na classe quirografária. Com efeito, impõe-se o imediato acolhimento, em observância ao princípio da celeridade processual. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido determinando a inclusão do nome do habilitante no Quadro Geral de Credores, na Categoria preferencial Trabalhista - Classe I, no valor de R$ 107.602,44 (Cento e sete mil, seiscentos e dois reais e quarenta e quatro centavos). Sem custas em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Ao Administrador para promover a devida anotação. Dê-se ciência pessoal ao MP. Dê-se baixa e arquive-se ante a ausência de interesse recursal. P.I.