Inteiro teor
Vistos etc. Daniel Lorenzi de Oliveira ajuizou Ação de Regulamentação de Convivência em face de Ludmila de Souza Cristino, alegando, em síntese, que: a) manteve relacionamento amoroso com a ré por 05 anos, da qual sobreveio uma filha, Morena Lorenzi Cristino; b) durante o relacionamento e também após o seu fim, sempre cuidou da menor, que ficava aos seus cuidados inclusive quando a genitora trabalhava; c) foi surpreendido com denúncia realizada pela avó materna da menor, acusando-o de estupro de vulnerável; d) os fatos não são verdadeiros e está impedido de conviver com a filha até que a investigação termine, conforme lhe informou a ré; e) o exame realizado em sede policial teve como resultado negativo e, não poderia ser outro, já que jamais atentaria contra sua filha; f) a genitora da menor negligencia em seus cuidados, deixando de matriculá-la em instituição de ensino, fazendo com que permaneça somente aos cuidados da avó materna; g) a ré está usando a menor como moeda de troca dos alimentos, em flagrante alienação parental; h) o convívio paterno/filial é um direito, que não lhe pode ser negado. Diante dos argumentos expendidos, requereu, inicialmente, tutela de urgência, com a imediata regulamentação do convívio, na forma indicada na inicial, confirmando-a no mérito. Inicial e documentos de fls. 02/62. Despacho às fls. 66. Manifestação do MP às fls. 70. Decisão às fls. 73/74, indeferindo em parte a tutela. Juntada de documentos às fls. 96/99. Contestação e documentos às fls. 112/119, aduzindo, em resumo, que: a) o autor soube da denúncia, quando lhe telefonou para informar que a filha seria levada para fazer exames; b) a menor ficou com medo de reatar o ocorrido, por medo de ser repreendida pelo autor; c) adotou as medidas necessárias para o bem de sua filha; d) depois de acompanhar a filha para uma visita, a mesma lhe pediu para não colocar seu pai na cadeia, o que lhe gerou estranhamento, já que se trata de uma criança de apenas 05 anos; e) não cabe qualquer convivência da menor com o autor, que não seja de forma assistida e apenas por um domingo no mês. Estudo social às fls. 122/126. Despacho às fls. 129. Manifestação do MP às fls. 145. Despacho às fls. 148. Estudo psicológico às fls. 153/157. Manifestação do MP às fls. 176. Despacho às fls. 180. Novo estudo social às fls. 211/212 e psicológico às fls. 214/215. Despacho às fls. 226. Novo estudo psicológico às fls. 235/237. Juntada de documentos pelo autor às fls. 241/248. Despacho às fls. 251. Manifestação do MP às fls. 261. Despacho às fls. 263. Parecer final do Ministério Público às fls. 274/277, opinando pela procedência do pedido, com o estabelecimento da convivência, na forma da proposta da ré de fls. 253/254. Relatados, decido. Busca o autor, a regulamentação da convivência com a menor Morena, afastada sob a alegação de abuso sexual. A ré, por sua vez, confirmou os fatos, argumentando concordar com a regulamentação da convivência, desde que de forma assistida, já que os fatos relatados pela filha necessitam de apuração. É dever da família, da sociedade, e do Poder Público, assegurar, na forma da Lei, com absoluta prioridade, dentre outros direitos, a convivência familiar, de inegável relevância ao bom desenvolvimento psíquico, emocional e moral das crianças. É direito do genitor (a) e do menor, a convivência, onde àquele contribuirá para o crescimento do filho, acompanhando suas demandas, dando carinho e exercendo sua responsabilidade de pai/mãe. O que se pode constatar pelo exame dos autos, é de que, embora a ré permita a convivência do autor a filha em comum, sugere de forma supervisionada, como vem ocorrendo desde o início do processo. Em sede criminal, foi julgada improcedente a pretensão punitiva estatal, para absolver o réu das acusações que lhe foram imputadas, em razão de ausência de provas quanto a ocorrência do alegado estupro de vulnerável (fls. 244/248). Foram realizados vários estudos sociais e psicológicos do caso, valendo citado a conclusão do último estudo psicológico de fls. 235/237: ...Trazemos em nossa consideração final dois pontos importantes para avaliação: Foi apresentado relatório de acompanhamento pela equipe do NACA Niterói onde se destaca o fato de Morena não ter trazido nada de teor abusivo de cunho sexual (i.99). Foi verificado que na ação penal pela qual responde Daniel encontra-se agendada AIJ para o dia 22 do presente mês. Assim, considerando todo o contexto apresentado, avaliamos não haver indicação para mudança da atual dinâmica de convivência entre Morena e seu pai até o resultado da referida audiência, após a qual possa ser judicialmente regulamentado o esquema de visitação que melhor atender a Morena.. (fls. 236). Em sendo assim, restou demonstrado nos autos que a convivência entre pai e filha deve estar assegurada, inexistindo qualquer indicador impeditivo de sua ocorrência. Ajunte-se a isso, que o convívio sob supervisão não é mais recomendável no caso, pois dificulta o estreitamento dos laços paterno-filial, bem como da família extensa paterna, de grande importância para o desenvolvimento saudável da menor. O modelo sugerido pelo MP e pela ré às fls. 253/254,, com alguns ajustes, se afigura como o melhor ao caso, com o fortalecimento do vínculo paterno. Pelo exposto, julgo procedente o pedido, regulamentando a convivência paterno/filial da seguinte forma: 1) quinzenalmente, em finais de semana alternados, das 18:00 horas de sexta-feira às 20:00 horas de domingo, devendo o autor buscar e devolver a menor na residência materna; 2) dia dos pais e aniversário do pai, a menor ficará com o pai; 3) dia das mães e aniversário da mãe, a menor ficará em sua companhia; 4) aniversário da menor ficará livre; 5) na primeira metade das férias de meio e fim de ano, a menor ficará com o genitor; 6) Natal dos anos ímpares e Ano Novo dos anos pares, a menor ficará com o genitor; 7) carnaval dos anos ímpares e semana santa dos anos pares, a menor ficará com o genitor; 8) quando o final de semana cair em feriado prolongado a menor ficará com o genitor definido para o final de semana; 9) na semana em que o final de semana não for do genitor, este poderá buscar a menor na quarta-feira, na saída da escola, pernoitar e a devolver, também na escola, na quinta-feira, no horário de entrada. Custas processuais na forma do que dispõe o art. 86, do CPC e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo 5% para cada patrono da parte, ressalvando, eventual JG deferida. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Niterói, 11 de dezembro de 2025. SIMONE RAMALHO NOVAES Juíza de Direito