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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0009407-79.2020.8.19.0210

Publicação
DJEN 21/01/2026
Número único (CNJ)
0009407-79.2020.8.19.0210

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo constante de fls. 420/423 para que produza os seus regulares e jurídicos efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b , do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma do acordo supramencionado, ressaltando-se que, em caso de omissão do instrumento de transação, deve ser observado o disposto no artigo 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARCIA MARIA LOPES DE OLIVEIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Concedida assistência judiciária gratuita à fl. 73 . Apresentado acordo pelas partes às fls. 420/423. É o relatório. DECIDO. O artigo 6º do Código de Processo Civil assevera que os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Além disso, o artigo 3º, §§ 2º e 3º, e o artigo 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, estimulam a adoção de métodos de solução consensual dos conflitos. Nesse sentido, tendo em vista a existência de partes capazes e de direitos disponíveis, inexiste óbice à celebração de autocomposição entre os sujeitos processuais. Impõe-se, destarte, a homologação do acordo firmado entre as partes na presente demanda. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo constante de fls. 420/423 para que produza os seus regulares e jurídicos efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b , do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma do acordo supramencionado, ressaltando-se que, em caso de omissão do instrumento de transação, deve ser observado o disposto no artigo 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.