Inteiro teor
NORIVAL GUALBERTO SAMPAIO ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Obrigação de Fazer em face de BANCO PAN S.A. A parte autora narra que, em setembro de 2016, o banco réu creditou unilateralmente em sua conta o valor de R$ 6.474,72, sem que houvesse solicitação ou contratação de empréstimo. Alega que, em decorrência, passou a sofrer descontos mensais em seu contracheque, no valor de R$ 275,70, totalizando mais de R$ 12.682,20, e que tais descontos persistiam até junho de 2020 e além.A parte autora afirma ter tentado resolver a questão administrativamente sem sucesso, e que o banco não forneceu o contrato. Em sua petição inicial, requer prioridade na tramitação em razão da idade, gratuidade de justiça, e no mérito, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a condenação em danos morais de R$ 20.000,00 e a concessão de tutela antecipada para cessar os descontos. O réu, BANCO PAN S.A., apresentou contestação, arguindo preliminarmente a prescrição da pretensão da parte autora, nos termos do art. 206, §3º, V do Código Civil, e a ausência de juntada de extratos bancários, o que, em seu entender, ensejaria a extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, sustenta a legitimidade da contratação de um Cartão INSS VISA NAC , com termo de adesão assinado, solicitação de saques comprovados por termo de solicitação e gravações, e valor disponibilizado na conta da parte autora. Argumenta a validade do negócio jurídico, a ausência de defeito na prestação do serviço e a inaplicabilidade de indenização, refutando a ocorrência de ato ilícito e dano moral. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando a preliminar de prescrição, invocando o prazo decenal e o caráter de trato sucessivo da relação para afastar a alegação. Quanto à ausência de extratos, argumenta que os descontos na folha de pagamento não se refletiriam da mesma forma nos extratos bancários, e que a exigência violaria o sigilo bancário. No mérito, apontou diversas incoerências na defesa do banco, contestando a cronologia dos eventos, a emissão e ativação do cartão, e a finalidade da contratação como sendo um empréstimo simulado sob a roupagem de cartão de crédito. Por fim, reforçou o pedido de perícia grafotécnica e reinterou todos os pedidos da inicial. Decisão saneadora que rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, fixou a prescrição como questão preliminar de mérito a ser analisada na sentença, e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, com base no art. 6º, VIII do CDC e art. 373, §1º do CPC, fixando os pontos controvertidos. É o relatório. O réu arguiu a prescrição da pretensão autoral, indicando o prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, V do Código Civil para a reparação civil. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, envolvendo responsabilidade contratual, e os descontos na remuneração da parte autora são de trato sucessivo. Em tais situações, entende-se que a cada novo desconto indevido ocorre a renovação do prazo prescricional, caracterizando uma lesão de natureza contínua. Ademais, a pretensão de discutir a validade do contrato e a restituição de valores oriundos de responsabilidade contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Nesse contexto, considerando-se a natureza da lide e a jurisprudência consolidada que se alinha a essa compreensão, o pedido de prescrição arguido pelo réu não merece acolhimento. O réu alegou a ausência de extratos bancários como fundamento para a extinção do feito sem resolução de mérito. Todavia, a parte autora demonstrou, em réplica, que os descontos foram realizados diretamente na folha de pagamento, não se refletindo integralmente nos extratos bancários da forma como o réu sugere. Ademais, o Juízo já havia rejeitado a preliminar de inépcia da petição inicial na decisão saneadora, considerando que a exordial preenche os requisitos formais e não contém vícios que impeçam o julgamento do mérito. Assim, a alegação de inépcia da inicial e a insuficiência probatória inicial não se sustentam. A relação jurídica em análise caracteriza-se como de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte autora, como consumidora, é reconhecida como hipossuficiente técnica frente à instituição financeira. Por essa razão, na decisão saneadora, foi corretamente determinada a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o art. 6º, VIII do CDC e art. 373, §1º do CPC. Essa inversão impõe ao Banco Pan S.A. o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados. O cerne da controvérsia reside na alegação da parte autora de que jamais contratou empréstimo ou cartão de crédito consignado com o réu, enquanto o Banco Pan S.A. sustenta a regularidade e a validade da operação. O banco apresentou como provas a existência de um termo de adesão com assinatura, solicitação de telesaques e gravações telefônicas. Entretanto, a parte autora, em sua réplica, suscitou diversas inconsistências e incoerências na defesa do réu que fragilizam suas alegações. Pontos críticos levantados incluem a suposta realização de telesaque em data anterior à emissão e ativação do cartão, a falta do contrato original para o maior valor creditado (R$ 6.474,72), e a discrepância entre a funcionalidade de um cartão de crédito tradicionalmente utilizado pela parte autora e a operação contestada, que não registrou compras, apenas financiamento de um saldo inicial negativo. A comparação das assinaturas apresentada pela parte autora entre os documentos pessoais e o suposto contrato, mesmo que unilateral, levanta sérias dúvidas sobre a autenticidade da contratação, sugerindo a necessidade de uma perícia grafotécnica para dirimir a controvérsia de forma definitiva. A despeito do ônus da prova invertido recair sobre o réu para comprovar a contratação, os elementos de defesa apresentados pelo banco não conseguem refutar as dúvidas suscitadas pelos fatos e indícios trazidos pela parte autora. A análise da gravação telefônica apresentada pelo réu, embora destinada a comprovar a contratação, revelou-se, sob a ótica da parte autora, uma prática de engodo . A velocidade da fala dos prepostos, a falta de clareza sobre o produto financeiro e a não especificação do número de parcelas ou do termo final da obrigação, podem configurar violação ao dever de informação e exploração da vulnerabilidade da parte autora, especialmente considerando sua idade avançada, conforme vedado pelo art. 39, IV do CDC. A ausência de clareza sobre o objeto da contratação (empréstimo x cartão de crédito) e os termos abusivos inerentes ao parcelamento mínimo de cartão de crédito reforçam a tese de venda casada ou empréstimo simulado. A discrepância alarmante entre o valor supostamente emprestado (R$ 6.474,72), o valor já pago (mais de R$ 12.682,20) e o saldo remanescente ainda devido (R$ 7.842,98), conforme o extrato de fevereiro de 2022, evidencia uma operação financeira desproporcional e prejudicial ao consumidor, característica de um empréstimo com juros extorsivos mascarado de cartão de crédito. Esse cenário é frequentemente tratado pela jurisprudência como venda casada ou empréstimo fraudulento , em que o consumidor é levado a contratar um produto diverso do que desejava ou acreditava estar contratando, com condições financeiras muito mais gravosas. Diante da inversão do ônus da prova, cabia ao Banco Pan S.A. demonstrar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a inequívoca ciência e vontade da parte autora quanto aos seus termos e condições, especialmente sobre a natureza de cartão de crédito com suas taxas de juros e encargos. Os elementos de defesa e as provas apresentadas pelo réu não foram suficientes para desconstituir as alegações da parte autora ou para sanar as inconsistências apontadas, configurando a falha na prestação do serviço e a violação ao dever de informação e boa-fé objetiva. Uma vez reconhecida a irregularidade da contratação ou a sua desvirtuação para um empréstimo com condições abusivas, a parte autora tem direito à restituição dos valores indevidamente descontados. A jurisprudência, em casos de venda casada ou imposição de cartão de crédito consignado como empréstimo, tem reiteradamente determinado a conversão do contrato para um empréstimo consignado comum, com aplicação de juros médios de mercado, e a restituição dos valores pagos a maior. A restituição, neste caso, deve ocorrer de forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que a conduta do réu não se enquadra em engano justificável . A prática abusiva de mascarar um empréstimo com as taxas de um cartão de crédito, aproveitando-se da vulnerabilidade do consumidor, configura má-fé e impõe a sanção da repetição do indébito em dobro, atualizado e corrigido monetariamente. A situação vivenciada pela parte autora, idosa, que teve seu benefício previdenciário comprometido por descontos decorrentes de uma contratação questionável e eivada de vícios, transcende o mero aborrecimento. A angústia, frustração e o tempo útil despendido na tentativa de resolver o problema, sem sucesso, a espera de um contrato que nunca veio e a continuidade de descontos que pareciam intermináveis, configuram grave violação aos direitos da personalidade. O dano moral, neste contexto, é considerado in re ipsa, ou seja, decorre da própria ilicitude do ato, independentemente de prova de efetivo prejuízo psicológico. A conduta do banco, ao impor um produto financeiro inadequado e oneroso, desrespeitando o dever de informação e transparência, gera desequilíbrio financeiro e emocional ao consumidor, justificando a reparação a título de danos morais. O pedido de tutela antecipada para a suspensão dos descontos é plenamente cabível. A continuidade dos descontos mensais em folha de pagamento, mesmo após o ajuizamento da ação e a demonstração das fortes evidências de irregularidade na contratação, acarreta prejuízo contínuo ao sustento da parte autora. O fumus boni iuris está presente nas alegações e nos indícios de fraude/venda casada, e o periculum in mora se manifesta na natureza alimentar dos proventos da parte autora. A suspensão dos descontos não causará dano inverso irrecuperável ao réu, que poderá reaver os valores caso sua tese seja vitoriosa ao final do processo. Ante o exposto, e com base na fundamentação supra: REJEITO a preliminar de prescrição arguida pelo réu. CONFIRMO a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial. DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determinando que o BANCO PAN S.A. suspenda, imediatamente, os descontos referentes ao Cartão INSS VISA NAC ou quaisquer débitos relacionados ao contrato discutido no contracheque da parte autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. JULGO PROCEDENTE o pedido principal da parte autora para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 719672058 ou qualquer outro que tenha originado os descontos questionados. Alternativamente, caso a instrução probatória final conclua por uma contratação, DECLARO a sua nulidade em razão da venda casada e violação ao dever de informação, convertendo-o em contrato de empréstimo consignado com juros médios de mercado, a serem apurados em liquidação de sentença. b) CONDENAR o BANCO PAN S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do contracheque da parte autora, a serem apurados em liquidação de sentença, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) CONDENAR o BANCO PAN S.A. a pagar à parte autora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). CONDENO o BANCO PAN S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.