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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Tutela Antecipada Antecedente 0007485-17.2022.8.19.0021

Publicação
DJEN 21/01/2026
Número único (CNJ)
0007485-17.2022.8.19.0021

Ementa

ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, inciso III, § 1º, CPC. Sem custas, face a gratuidade deferida. Transitada em julgado e observadas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Compulsando-se os autos verifica-se que a parte autora não logrou êxito em promover as diligências necessárias para o prosseguimento da demanda, sendo certo que os autos se encontram paralisados, nada obstante tenha sido ela intimada a dar andamento ao processo (fl. 170/171), sob pena de extinção. Dessarte, considerando-se a inércia dos interessados, impõe-se a extinção do processo. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, inciso III, § 1º, CPC. Sem custas, face a gratuidade deferida. Transitada em julgado e observadas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.