Ementa
A parte exequente, inobstante intimada a dar andamento ao processo, por publicação do DJERJ, às fls. 313, sendo reiterada a intimação, por via postal (fls. 318), cuja intimação positiva dando ciência à parte autora não produziu efeito. Deste modo, considerando a desídia da parte autora em dar andamento regular ao processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do disposto no artigo 485, inciso III, do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.