Inteiro teor
I - RELATÓRIO Trata-se demanda ajuizada por A.E.Z.G. em face de R.M.P., objetivando a dissolução de união estável c/c partilha de bens, com pedido de antecipação de tutela. A inicial veio acompanhada de documentos. Certidão atestando recolhimento das custas e sua complementação no id. 052. Assentada de conciliação no id. 095, na qual não foi obtido acordo entre as partes. Contestação no id. 102, sendo aduzida matéria de defesa e reconvenção, além do pedido de concessão de gratuidade de justiça. Assentada de ACIJ no id. 230, na qual foi colhido depoimento pessoal das partes, sendo determinada a vinda de certidão de ônus reais de um imóvel objeto de partilha, bem como manifestação das partes em alegações finais. Proposta de acordo formulada pelo autor no id. 234. Alegações finais da ré no id. 239. Alegações finais do autor no id. 240. No id. 261, a ré informou que não concorda com a proposta de acordo. Certidão atestando a intempestividade das alegações finais do autor e tempestividade das alegações finais da ré (id. 256). Assentada de conciliação no id. 390, na qual as partes entraram em consenso quanto à dissolução da união estável. Decisão parcial de mérito no id. 395, no qual houve a dissolução da união estável entre as partes e determinada a manifestação das partes em provas quanto à partilha de bens. No id. 420, um terceiro interessado pugnou pela sua habilitação nos autos, fazendo, ainda, a juntada de certidão de óbito da parte autora no id. 422. No id. 424, foi determinada a suspensão do feito por 3 meses, além de determinada a intimação por edital do espólio ou sucessores do autor, a fim de que manifestem interesse na sucessão processual. Ainda, foi determinado que o terceiro interessado esclarecesse o grau de parentesco com o autor. Certidão de publicação do edital no id. 430. Certidão atestando decurso de prazo sem manifestação do terceiro interessado ou eventuais herdeiros do de cujus (id. 431). É o relatório, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que, no que tange à dissolução de união estável entre as partes, esta já foi devidamente decretada no id. 395. Destarte, o objeto remanescente deste feito diz respeito apenas à partilha de bens, razão pela qual passo à análise desse ponto. Conforme informação acostada aos autos (id. 422), verifica-se que o autor faleceu em 27/03/2025. Tratando-se de direito transmissível, como na hipótese dos autos, incumbe ao Juízo determinar a intimação do espólio ou dos sucessores do de cujus, pelos meios que reputar mais adequados (edital, imprensa, carta, meio eletrônico, entre outros), a fim de que manifestem interesse na sucessão e promovam a competente habilitação, no prazo que for assinalado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. Nesse contexto, observa-se que este Juízo adotou as providências cabíveis, oportunizando a manifestação do espólio ou dos sucessores, contudo, incontroversa a inércia destes. Ressalte-se que a habilitação dos herdeiros tem por finalidade resguardar o direito sucessório, garantindo que todos os interessados possam integrar a relação processual. Assim, a sucessão processual deveria ter sido promovida por todos os herdeiros do de cujus, de modo a assegurar a correta destinação do patrimônio eventualmente sujeito à partilha, considerando que a cada herdeiro compete a respectiva cota-parte do quinhão hereditário. Todavia, apesar da oportunidade concedida, permanece patente a inércia das partes legitimadas à habilitação, bem como do terceiro interessado que informou nos autos o falecimento da parte. Dessa forma, certificada a inércia após a suspensão do feito e realizada a intimação por edital para regularização da capacidade processual dos herdeiros, impõe-se a extinção do processo, no tocante à partilha de bens, em observância ao comando do art. 313, § 2º, II, do CPC. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 485, X e art. 313, §2º, II, todos do CPC. Não sendo possível ao Poder Judiciário determinar o vencedor da causa em razão do falecimento da parte, afigura-se inaplicável o princípio da sucumbência ou da causalidade. Assim, deixo de condenar as partes em custas ou honorários sucumbenciais. Registrada eletronicamente, intimem-se. Publique-se. Após, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.